Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO & CIA LTDA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FOLHA RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000075-47.1997.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Sucessão] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte executada foi citada em 08/08/1997, ocasião em que foram localizados bens, sendo estes penhorados, conforme auto fls. 23, id. 7430658. O exequente manifestou-se em 12/11/2003, requerendo habilitação de seus procuradores. Laudo de avaliação realizado e 15/01/2014. Desde então, o exequente manifestou-se, sucessivas vezes, apenas para juntada de instrumento de habilitação de seus procuradores nos autos, deixando de praticar quaisquer atos relativos à expropriação do bem penhorado, ou mesmo substituição da penhora, para satisfação do débito. Foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD, mas não foram localizados outros bens dos executados, apesar de haver bens penhorados e avaliados nos autos, fato este não observado pelo exequente. Em petição de id. 15599061, a empresa Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros requereu a substituição do polo ativo da demanda, em razão de cessão de crédito. O exequente fora intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, ocasião em que se limitou a apresentar instrumento procuratório. Era o que tinha a relatar. Decido. A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC, por não haver dúvidas de que a pretensão executória há muito se encontra prescrita. A prescrição intercorrente, como é cediço, ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. No caso específico das execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo (de título judicial ou extrajudicial), configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". No caso em comento, que se trata de nota de crédito comercial, o prazo prescricional se dá em 3 (três) anos, conforme artigo 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Pois bem. In casu, apesar de ter auto de penhora, fls. 23, id. 7430658, não houve avanço nos atos expropriatórios, em face de inércia do exequente. Saliente-se que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, pois automático, verifica-se que não houve qualquer impulso, em face da desídia do credor, neste feito executório, por muito mais de 03 (três) anos. Apenas para deixar registrado o descaso do exequente para com o processo, após todas as tentativas já frustradas e anos de paralisação da execução por sua desídia, voltou a pedir novas diligências por parte deste Juízo para pesquisas de bens em sistemas postos à disposição do Poder Judiciário, mesmo havendo bem penhorado nos autos há anos. Concomitante a isso, a parte exequente veio aos autos em diversas oportunidades, apenas requerendo dilação de prazo e juntada de instrumentos procuratórios, a despeito das intimações que lhe eram direcionadas para impulsionar o feito. Por esse motivo, o deslinde processual se arrasta há mais de vinte e cinco anos, por evidente negligencia do credor. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período muito superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários à execução. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente demanda executiva e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa da penhora [id. 15057824] realizada nestes autos, adotando os atos necessários para tanto. Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 6 de julho de 2023. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato