Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Teresina, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina EMENTA APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. CARGOS INACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. I.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0028451-69.2016.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0028451-69.2016.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Dr. Dioclecio Sousa Da Silva - Juiz substituto DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVAR O ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes APELANTE/APELADA: Maria Delma Martins Pires e Queiroz ADVOGADO: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) APELADO/
Trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0028451-69.2016.8.18.0140 proposta pela Servidora/Autora, visando determinar ao Município de Teresina/PI que proceda à aposentadoria da autora, alternativamente requer seja determinada a devolução dos valores de contribuição recolhidos à municipalidade. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente em parte a ação com Dispositivo no seguinte termo: “Ante o exposto, com base nas razões expedidas, rejeito a preliminar arguida, reconheço parcialmente a prescrição e, no mérito, acolho o pedido alternativo e julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar solidariamente os entes requeridos ao pagamento do valor atualizado dos descontos previdenciários ocorridos na folha da autora, nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 487, I, do CPC”. III. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina/PI – IPMT interpôs recurso de apelação requerendo: “b.1) que se proceda com a reforma parcial da sentença recorrida no que tange a devolução dos valores de contribuição recolhidos pela Apelada. b.2) reformar a sentença, invertendo o ônus da sucumbência (despesas processuais e honorários), uma vez que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido”. IV. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “reformar parcialmente a sentença no sentido de afastar a incidência da prescrição apontada e reconhecer à apelante/autora o direito de receber a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição de todo o período contributivo”. V. O presente feito trata de cobrança de valores, ditos, indevidamente descontados dos vencimentos da parte Autora, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas a cobrança referente aos descontos realizados a mais de 05 (cinco) anos anteriores a data da propositura da ação. VI. A jurisprudência do Supremo Tribunal adota interpretação restritiva em relação ao art. 11 da referida EC 20/1998, em sua segunda parte, no sentido de que é possível a acumulação de um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da mencionada emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, mas vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias. (STF. ARE 1308873 ED-AgR; 27/04/2022) VII. Quanto o pedido alternativo acolhido pelo MM. Juiz sentenciante, quanto a restituição de contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que retorna à atividade, dado o caráter de solidariedade do sistema, de modo que a contribuição não se presta a formar capital para quem recolhe. (STF. RE 430418) (STF. RE 867289AgR/DF - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO). VIII. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Portanto, improcede a pretensão autoral. IX. Com base nas razões expendidas, conheço da Apelação interposta pela parte Autora, para negar-lhe provimento, e conheço da Apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina/PI – IPMT, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo julgando improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pela parte Autora, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI – IPMT, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo julgando improcedentes os pedidos iniciais, na forma do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.