Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí APELADO/
APELANTE: Sudário Aguiar Sousa ADVOGADA: Paula Andréa Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI nº 11.082) EMENTA APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA. I.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0811631-68.2018.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL No 0811631-68.2018.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Dr. Dioclecio Sousa Da Silva - Juiz substituto DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVAR O ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes APELANTE/
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811631-68.2018.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando: “III) Que seja determinado aos Réus o correto enquadramento dos Autores, assegurando-os a devida progressão/promoção funcional de suas carreiras, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento; IV) Que sejam os Réus compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativos ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidas em razão da não progressão/promoção efetuada pela a Administração Pública”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido com dispositivo nos seguintes termos: “Assim, razão assiste razão ao autor quanto ao direito de progressão de promoção. Considerando que o ingresso do autor nos quadros do EMATER se deu em 11/09/2006, e considerando o impedimento de progressão/promoção durante o período de estágio probatório (art. 33 da Lei Complementar nº 38/04), ao autor é devido o enquadramento na Classe “B”, Referência I, da Lei 5.991/2006. Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão das autoras, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita porque a mera declaração de pobreza confere às requerentes direito à gratuidade. Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional das demandantes para a Classe “B”, Referência “I”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 5.991/2006. Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes à Classe “B”, Referência “I”, julgo improcedente, por entender que a determinação do enquadramento como mandamento constitutivo do direito e não declaratório”. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento o direito de pagamento das diferenças salariais decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes”. IV. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, para: “que sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência” alegando: “3.1 REVOGAÇÃO DA LEI Nº 4.640/93 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO”. V. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, registre-se que a tabela de vencimentos e os critérios de avaliação para a progressão na carreira que fundamenta a pretensão autoral refere-se a Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida. VI. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. VII. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. VIII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pela parte Autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação interposta pelo réu para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.