Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: Abdon Ferreira dos Santos, Adauto Barreira Maciel, Agapito Silvestre Gomes Neto, Ana Maria Silva Ribeiro, Anerao Coutinho Neto, Antonia Eliane Gomes da Silva, Antonio José da Silva, Antonio Ribeiro de Sousa, Armando Teixeira da Silva, Bartolomeu Pinto de Aguiar, Deusdedit José Gomes, Francisca Emilia Loiola Costa, Francisco Altino Lopes, Francisco das Chagas Ribeiro Lima, Geraldo Anselmo, João Antônio de Sousa, João Cicero de Lima, José Antônio de Lima, José Gabriel Duarte, José Raimundo de Sousa, José Rodrigues Coutinho, Leci Ferreira Nunes, Luis José dos Santos, Luis Pereira Barros, Manoel Marcos de Sousa, Maria Fatima de Sousa Silva, Maria José Raposo Masullo, Ozeas Francisco dos Santos, Pedro de Sousa Neto, Rafael Estevão de Brito, Raimundo Alves do Nascimento, Raimundo José Rodrigues Neto, Raimundo Pereira da Costa, Raimundo Tomaz de Souza, Sebastião Gomes de Sousa Filho, Valdivino Morais da Silva, Vitalino Pereira de Alencar Bezerra, Vitor Alves de Moura ADVOGADOS: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129), Suellen Vieira Soares (OAB/PI nº 5.942)
APELADO: Fundação Piauí Previdência, Estado do Piauí EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PROLABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. I.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0831633-25.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL No 0831633-25.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Dr. Dioclecio Sousa Da Silva- Juiz substituto DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVAR O ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário c/c Pedido de Tutela de Urgência, opostos pelo apelante em face do Estado do Piauí, requerendo que lhes seja garantido o recebimento, na inatividade, da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, tendo em vista o caráter genérico da gratificação (paga a todos os servidores no mesmo valor) e por recolherem verba previdenciária sobre ela na atividade. II. A r. sentença julgou os pedidos improcedentes, em razão da inexistência do direito à percepção da referida gratificação, uma vez que não seria extensível aos servidores inativos (id. 4034139). III. Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, sustentando que: (1) seja rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; (2) seja julgada totalmente procedente a ação, determinando aos Apelados que mantenham o pagamento da gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS aos Apelantes na inatividade, no valor fixo que lhe era pago na ativa, de forma congelada, tendo em vista tratar-se de gratificação de CARÁTER GENÉRICO, paga a todos os servidores indistintamente, sob a qual recolhem verba previdenciária; (3) seja pago todo o retroativo referente à gratificação GIA-METAS suprimida dos vencimentos dos Apelantes no momento da inatividade até a sua efetiva reimplantação, valores a serem calculados em liquidação de sentença; (4) condenação dos Apelados ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais (id. 4034152). IV. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para JULGAR PROCEDENTE os pedidos autorais, determinando que a parte requerida reestabeleça a gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS em favor dos requerentes. Estabeleço ainda que os requeridos devem realizar o pagamento da diferença entre o que foi efetivamente pago aos servidores requerentes ao que deveria remunerar, tendo em vista o dever de pagamento da GIA-METAS, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas. V. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. VI. Em que pese os réus alegarem que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. VII. As provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório. VIII. Verifica-se que a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas, como no caso em análise. IX. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor. X. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. XI. Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente. XII. Na hipótese dos autos não há dúvidas que os Autores se enquadram em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé. XIII. Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa-fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a presunção de constitucionalidade conferindo, para os Impetrantes, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional. XIV. Ademais, entende-se no presente caso que não mais está se analisando a possibilidade dos Autores se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição, ter os Autores direito ao benefício pleiteado. Ou seja, o direito dos Autores não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo. XV. Registre-se que a Gratificação vindicada integrava a base de cálculo para desconto das contribuições previdenciárias, logo não poderia deixar de compor a remuneração de aposentadoria dos Autores. XVI. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da parte Impetrante. XVII. Acórdão de julgamento mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0831633-25.2019.8.18.0140, na forma do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.