Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VENTOS DE SAO ZACARIAS 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO ZACARIAS 02 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO ZACARIAS 03 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO ZACARIAS 04 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO ZACARIAS 05 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO ZACARIAS 06 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO ZACARIAS 07 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO ZACARIAS 08 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO ZACARIAS 09 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO ZACARIAS 10 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Nome: VENTOS DE SAO ZACARIAS 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Endereço: PADRE JOSE HOLANDA DO VALE, 1924 A, SALA 5, PIRATININGA, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-292 Nome: VENTOS DE SAO ZACARIAS 02 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Endereço: PADRE JOSE HOLANDA DO VALE, 1924 A, SALA 06, PIRATININGA, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-292 Nome: VENTOS DE SAO ZACARIAS 03 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Endereço: PADRE JOSE HOLANDA DO VALE, 1924 A, SALA 07, PIRATININGA, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-292 Nome: VENTOS DE SAO ZACARIAS 04 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Endereço: Avenida Padre José Holanda do Vale, 1924 A, Sala 8, Piratininga, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-292 Nome: VENTOS DE SAO ZACARIAS 05 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Endereço: Avenida Padre José Holanda do Vale, 1924-A, Sala 09, Piratininga, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-292 Nome: VENTOS DE SAO ZACARIAS 06 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Endereço: PADRE JOSE HOLANDA DO VALE, 1924 A, SALA 10, PIRATININGA, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-292 Nome: VENTOS DE SAO ZACARIAS 07 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Endereço: PADRE JOSE HOLANDA DO VALE, 1924 A, SALA 11, PIRATININGA, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-292 Nome: VENTOS DE SAO ZACARIAS 08 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Endereço: PADRE JOSE HOLANDA DO VALE, 1924 A, SALA 12, PIRATININGA, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-292 Nome: VENTOS DE SAO ZACARIAS 09 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Endereço: PADRE JOSE HOLANDA DO VALE, 1924 A, SALA 13, PIRATININGA, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-292 Nome: VENTOS DE SAO ZACARIAS 10 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. Endereço: PADRE JOSE HOLANDA DO VALE, 1924 A, SALA 14, PIRATININGA, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-292
REQUERIDO: FRANCISNALDO JUSTINO DA SILVA, CICERO GIL DE BRITO, MARCIANO MARCELINO DE CARVALHO, JOSE SEVERINO RODRIGUES NETO, ALEXANDRE RAIMUNDO DE ALMEIDA FILHO Nome: FRANCISNALDO JUSTINO DA SILVA Endereço: Localidade Serra Malhada Bonita, S/N, Zona Rural, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 Nome: CICERO GIL DE BRITO Endereço: Pé da Serra do Olho D'agua, S/N, Zona Rural, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 Nome: MARCIANO MARCELINO DE CARVALHO Endereço: Serra da Mata Grande, s/n, Zona Rural, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 Nome: JOSE SEVERINO RODRIGUES NETO Endereço: Serra do Maracujá, S/N, Zona Rural, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 Nome: ALEXANDRE RAIMUNDO DE ALMEIDA FILHO Endereço: Serra dos Rafaéis, S/N, Zona Rural, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões da Comarca de SIMõES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800711-29.2024.8.18.0074 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
Trata-se de pedido de liminar em ação de reintegração de posse movida por VENTOS DE SAO ZACARIAS 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SAO ZACARIAS 02 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO ZACARIAS 03 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SAO ZACARIAS 04 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SAO ZACARIAS 05 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SAO ZACARIAS 06 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SAO ZACARIAS 07 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SAO ZACARIAS 08 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SAO ZACARIAS 09 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SAO ZACARIAS 10 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, contra FRANCINALDO JUSTINO DA SILVA, CÍCERO GIL DE BRITO, MARCIANO MARCELINO DE CARVALHO, JOSÉ SEVERINO RODRIGUES NETO, ALEXANDRE RAIMUNDO DE ALMEIDA FILHO e outros réus incertos, aduzindo em síntese: que a presente ação visa à reintegração de posse de áreas do parque eólico em implementação pela VSZ que foi esbulhado desde a manhã do dia 17 de maio de 2024, de modo a restringir o acesso da VSZ e demais fornecedores ao local; que é de conhecimento público e notório a implantação empreendimento de energia eólica que está em instalação nos municípios de Araripina, no estado de Pernambuco, e Simões, no Estado do Piauí (“Parque Eólico”) a ser administrado pela VSZ; que o Parque Eólico atinge uma área de 837,78 hectares, inseridos nos limites das propriedades rurais entre Simões-PI e Araripina-PE; que a área é ocupada pela VSZ para a implementação de tudo que for necessário para a instalação dos aerogeradores, por meio de diversos contratos de cessão de uso dos imóveis e servidões administrativas, exercendo a VSZ sua posse mansa e pacífica das áreas desde 2022, quando as obras foram iniciadas; que os Réus estão bloqueando desde a manhã do dia 17 de maio de 2024 os acessos existentes no Parque Eólico em implementação no local pela VSZ em imóveis localizados na cidade de Simões-PI, impedindo a livre circulação da VSZ e de outros trabalhadores no local, sendo que o bloqueio ocorre com a colocação de tratores e caminhões para impedir a passagem; que pelo anexo fotográfico anexado ao processo é possível ver o caminhão do Réu Marciano Marcelino de Carvalho próximo ao aerogerador da VSZ; que a VSZ vem tentando, desde a manhã de 17 de maio de 2024, liberar os acessos através do contato com a Polícia Militar. Nenhuma ação, no entanto, foi efetivada; que a obstrução causa impacto direto na obra de construção do Parque Eólico, impedindo aproximadamente 1500 trabalhadores de exercerem suas atividades livremente, bem como afeta o compromisso de geração de energia com Sistema Elétrico Nacional por atrasar as obras no local; que como informado acima, a VSZ tentou auxílio da força policial e registrou Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil do Estado do Piauí. Porém, até o momento os Réus continuam bloqueando diversas áreas do Parque Eólico; que não há mais alterativas extrajudiciais para que a VSZ possa garantir seu direito de ir e vir e utilização da via pública, possibilitando o acesso imediato ao Parque Eólico para o prosseguimento das obras. Assim, cabe à VSZ pleitear ao Judiciário as áreas do Parque Eólico sejam liberadas – e assim se mantenham – pelos Réus; que estão presentes os requisitos necessários a concessão da liminar. Juntou documentos. Brevemente relatados, decido. Considerando que o presente versa sobre pedido liminar, a análise dos autos de faz em nível de cognição sumária, com o objetivo de verificar se presentes os requisitos legais a sua concessão. Nesse contexto, o art. 560 e ss. do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a manutenção ou reintegrado na posse, a comprovação pelo autor da prova de sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, bem como a continuação na posse ou sua perda em caso, respectivamente, de turbação ou de esbulho. “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É de conhecimentos deste juízo (por meio de diversas outras ações judiciais já ajuizadas nesta comarca) que os autores realizam na região a serviços de implantação de parques eólicos, com a realização de de “contrato de constituição de servidão de uso e passagense outras avenças”, com proprietários e possuidores das áreas atingidas, onde as partes requerentes se comprometerá a pagar aos proprietários/possuidores, valores a titulo de indenização por ocupação da área da faixa de terra objeto dos contratos, comprometendo os proprietários/possuidores a permitir que os autores realize atos de construção e serviços de uma linha de transmissão sobre a áreas, bem como se abstendo de criar obstáculos ao seu uso exclusivo, com a ressalva apenas de criação de animais e plantações sazonais, desde que não geram impacto ou prejudiquem o destino da servidão. Não há registros nos autos de que os autores venha descumprindo sua parte na avença. Verifica-se também que há registros por meio do anexo fotográfico ID 57457839, página 3, que a posse sobre as áreas foi esbulhada, por meio da colocação de veículos na estrada que dá acesso ao parque de construção, que teria ocorrido na manhã de hoje (dia 17.05.2024), ou seja, a menos de ano e dia. Observo ainda, que não é a primeira vez que anúncios desta natureza chega a este juízo, por meio de ações possessórias, em que atos semelhantes são praticados na região. Compreendo, assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, a fim de que liminarmente possam os autores ser reintegrados na posse do bem, sobretudo diante do iminente risco causado pela demora no deferimento da tutela jurisdicional a qual poderá importar em danos irreparáveis ao fim que objetiva o contrato, além de por em risco a vida e segurança daqueles que passem a desenvolver atividades nas áreas próximas as linhas de transmissão. Desta feita, o art. 562 do CPC permite ao Juízo deferir a liminar pleiteada sem a oitiva da parte contrária: “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” Ademais, a suspensão das atividades das requeridas, importa em potencial prejuízo a concessão dos serviços nos parques, comprometendo os contratos por elas realizados, com possíveis impactos econômicos, financeiros e trabalhistas.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.210, caput, do Código Civil, e nos art. 560 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar requerida, determinando, em consequência, a reintegração dos autores na posse do imóvel anunciado, que deverá ser desobstruídos pelos requeridos imediatamente e por eventuais terceiros, e proibida a realização de qualquer construção, inclusive muros e cercas e colocação de qualquer obstáculos que possa impedir ou dificultar ou impedir o acesso das autores aos canterios de obras dos parques eólicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 100.000,00 e desobediência. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que citem-se e intimem-se os requeridos, para querendo apresentares contestação em 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. Caso haja outras pessoas que estejam participando dos atos de esbulho, o oficial de justiça deverá identificá-los, em sendo possível, procedendo as suas intimações e citações, na forma acima especificada. Solicite-se apoio de autoridade policial, considerando o histórico de animosidade na região, devendo o uso da força se limitar apenas ao cumprimento do mandado e caso necessário, sempre utilizado-se das cautelas que o caso requer. Deixo de agendar audiência preliminar em razão de que a pauta de audiência já está sendo marcada o final do ano de 2024, além de em casos semelhantes, não se ter obtida composição. No entanto, a referida audiência poderá ser realizada posteriormente, havendo interesse das partes e o retorno dos atos presenciais ou a indicação de que desejam dela participar de forma remota. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051708002157200000054002165 Procuração Procuração 24051708002194000000054002168 custas boleto CUSTAS 24051708002209000000054002169 Pagamento custas CUSTAS 24051708002219100000054002170 SIMõES-PI, 17 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões