Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DOMINGOS REINAN DE SOUSA LIMA, ASSOC DOS MINI E PEQ AGROPECUARISTAS DO VALE DO TAQUARA SENTENÇA DOS FATOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800024-29.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Confissão/Composição de Dívida]
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos qualificado, por meio de advogado, legalmente habilitado, em desfavor de DOMINGOS REINAN DE SOUSA LIMA e ASSOCIAÇÃO DOS MINI E PEQUENOS AGROPECUARISTAS DO VALE DO TAQUARA (VALE DO TAQUARA), sob alegação de crédito no valor de R$ 19.807,70, relativo a contrato particular de composição e confissão de dívidas. A inicial veio acompanhada pelos documentos. Os demandados foram devidamente citados. Instados a se manifestarem acerca da dilação probatória, as partes se mantiveram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Fundamento e DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que a parte autora comprovou o seu vínculo com o demandado, trazendo em sua peça inaugural o contrato particular de composição e confissão de dívidas. Pelo exposto, entendo que havia, de fato, uma relação jurídica entre as partes, o que inclusive foi confessado pelos demandados em sua peça contestatória, bem como não houve oposição fundamentada ao valor cobrado. Isso posto, em uma relação sinalagmática (como a dos presentes autos), é decorrência lógica que para cada prestação deve haver uma contraprestação. No presente caso, esperava a demandante uma contrapartida financeira, em decorrência do contrato firmado, bem como o pagamento da dívida. Dessa forma, só restava ao(s) demandado(s) a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. Isso posto, entendo que a parte demandada é inadimplente na presente relação jurídica, devendo, por conseguinte, ser condenada ao pagamento da dívida que contraiu em face do demandante (devendo ser excluído o que foi comprovadamente pago). DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no Art. 487, inc. I, da Lei Adjetiva Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para compelir o Réu ao pagamento do valor de R$ 19.807,70 (dezenove mil, oitocentos e sete reais e setenta centavos), a ser corrigido pelo índice do IPCA-e, desde o dia do vencimento, seguido de juros de mora de 1% ao mês a ser aplicado a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência, o demandado fica obrigado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, para os quais, prefixo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo Advogado. Por fim, acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela e. Instância Superior. Assim, eventualmente apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 27 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena