Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO FIM DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. I – CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800697-55.2018.8.18.0074
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob o fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade. A parte embargante sustenta, desta feita, que o recurso tem fins de prequestionamento para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os embargos declaratórios podem ser acolhidos unicamente para fins de prequestionamento, quando inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — e se há, no caso, caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa. III – RAZÕES DE DECIDIR Dos limites do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado ou de obter nova apreciação de matéria já decidida não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Do prequestionamento ficto. O art. 1.025 do CPC consagrou expressamente a teoria do prequestionamento ficto, segundo a qual considera-se incluída no acórdão a questão suscitada nos embargos declaratórios rejeitados, mesmo que o tribunal não se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal invocado. Assim, não há necessidade de nova manifestação judicial apenas para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido objeto de análise, como ocorrido no presente caso. Da inexistência de vícios. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com o recurso ora manejado. Do caráter protelatório. Verifica-se que os embargos reiteram argumentos já debatidos e rejeitados em recursos anteriores, demonstrando intuito de retardar o trânsito em julgado, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV – DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Aplicada à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente protelatório. V – TESE DE JULGAMENTO “A mera intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa do tribunal sobre os dispositivos legais suscitados. Embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.” RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. A parte ré inconformada com o acórdão proferido nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Embargos conhecidos e rejeitados.” Alegou a parte embargante que os embargos têm o fim de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, Alegou a parte embargante que este recurso tem fins de prequestionamento. Necessário se faz pontuar que, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, no ano de 2015, foi expressamente adotado, no art. 1.025, a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário. Neste aspecto, não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Tem-se que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa. Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses. Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração. Por fim, verifica-se que a parte embargante traz, mais uma vez, a discussão sobre a prescrição, já amplamente debatida neste feito, inclusive, em sede de embargos anteriormente opostos e rejeitados. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Tendo-se em conta a fundamentação ora utilizada para formar o meu convencimento em não acatar os embargos em questão, dela me utilizo para aplicar a multa constante no art. 1.026, §2º, do CPC, no patamar de um por cento (1%) sobre o valor atualizado da causa, por serem estes embargos manifestamente protelatórios. É o voto. Teresina, 10/11/2025