Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL E AOS EFEITOS DA PENHORA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ (TEMAS 566, 568). PENHORA INICIAL DE BEM MÓVEL. CIÊNCIA DA INEFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO. NOVO MARCO PARA INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. MERO PETICIONAMENTO SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0001749-15.2008.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, qualificado nos autos, contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgado extinta a Execução Fiscal nº 0001749-15.2008.8.18.0028. A Execução Fiscal foi ajuizada em 06/09/2008 pelo Estado do Piauí em face de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS, visando à cobrança de créditos de ICMS/Importação, no valor de R$ 15.553,42 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexa à inicial (Num. 13579302 - Pág. 5 – 11). A executada foi devidamente citada em 28/09/2008 (ID nº 6525261, fl. 17). Em 26/10/2009, foi cumprido mandado de penhora e avaliação sobre 13,90m³ de madeira cerrada (ID nº 6525261, fl. 24). Após a penhora, o processo permaneceu sem atos efetivos de expropriação ou localização de novos bens por um longo período. Em 11/10/2022, o Oficial de Justiça certificou que a executada "não mais possuía o bem indicado no mandado" (Num. 13579316 - Pág. 2), embora tenha declarado que providenciaria o pagamento da conta. Em 30/03/2023, o Estado do Piauí peticionou (Num. 13579321 - Pág. 1), requerendo a realização de penhora online via BACEN-JUD e, caso infrutífera, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN-PI (RENAJUD) e Receita Federal (INFOJUD) para localização de bens penhoráveis. A sentença de primeiro grau, proferida em 15/07/2023 (Num. 13579324), reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte por quase 14 (quatorze) anos, a contar da data do cumprimento do mandado de penhora (26/10/2009), sem praticar qualquer ato de impulso ao processo de execução. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Apelação (Num. 13579329), argumentando, em síntese, que a prescrição intercorrente não se configurou, pois houve penhora de bens em 2009, e que o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser considerado a partir de 11/10/2022 (data da certidão de não localização dos bens penhorados), e não da penhora inicial. Alegou, ainda, que o pedido de expropriação dos bens penhorados nunca fora apreciado e que as diligências requeridas em 30/03/2023 deveriam ser processadas. Esta Egrégia Câmara, em Acórdão datado de 20/05/2024 (Num. 17211138), negou provimento à Apelação, mantendo a sentença. O Acórdão fundamentou-se na inércia do Estado por quase 14 anos desde a penhora de 2009, sem impulsionar a execução fiscal, e que o peticionamento de 30/03/2023 ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, citando o REsp 1.340.553/RS do STJ (Temas 566 e seguintes). O Estado do Piauí opôs os presentes Embargos de Declaração em 27/05/2024 (Num. 17521113), alegando omissão no Acórdão quanto à análise dos requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, especificamente no que tange: a) aos efeitos da penhora de bens móveis realizada em 2009; b) à ausência de apreciação do pedido de expropriação; c) à correta fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. d) à necessidade de prequestionamento. A parte Embargada, MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS, foi devidamente intimada (Num. 23263106 - Pág. 1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A omissão, em particular, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorre em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º, do CPC. No presente caso, o Embargante aponta omissões que, de fato, merecem ser esclarecidas para a completa e robusta fundamentação do Acórdão, especialmente em face da complexidade do tema da prescrição intercorrente em execuções fiscais e da necessidade de observância aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central gira em torno da correta aplicação do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do Art. 921 do Código de Processo Civil, interpretados à luz dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ, em especial o Tema 568. Do Efeito da Penhora de 26/10/2009 e o Termo Inicial da Prescrição Intercorrente O Acórdão embargado mencionou a inércia do exequente por "quase 14 anos a contar da data do cumprimento do mandado de penhora (26/10/2009)". Contudo, a penhora, quando efetiva, possui o condão de interromper a prescrição. A penhora de 13,90m³ de madeira cerrada, efetivada em 26/10/2009, constituiu, à época, uma "efetiva constrição patrimonial". Conforme o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 568 (REsp 1.340.553/RS), a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Uma vez interrompida, a prescrição não se reinicia imediatamente. O rito da prescrição intercorrente na execução fiscal, delineado pelo Art. 40 da LEF e detalhado nos Temas Repetitivos do STJ, estabelece que: Interrupção: A efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição. Suspensão: Após a interrupção e a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis ou a ineficácia da constrição, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (Art. 40, §§ 1º e 2º, LEF). Início da Prescrição Intercorrente: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal (Art. 40, § 4º, LEF). No caso em análise, a penhora de 2009 interrompeu a prescrição. No entanto, a natureza do bem penhorado ("madeira cerrada") – um bem móvel e perecível – e o lapso temporal decorrido, tornam sua manutenção e efetividade questionáveis. A ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a ineficácia dessa constrição ou a não localização do bem ocorreu com a certidão do Oficial de Justiça datada de 11/10/2022 (Num. 13579316 - Pág. 2), que atestou que a executada "não mais possuía o bem indicado no mandado". Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do Art. 40, § 2º, da LEF e do Tema 566 do STJ, deve ser fixado a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da certidão do Oficial de Justiça de 11/10/2022. Assumindo-se que a intimação foi realizada em data próxima à certidão, o prazo de suspensão de 1 (um) ano teria se iniciado em outubro de 2022 e se encerrado em outubro de 2023. Somente a partir de outubro de 2023 é que se iniciaria o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Da Alegada Inércia Judicial e o Pedido de Expropriação O Embargante alega que houve um pedido de expropriação dos bens penhorados que nunca fora apreciado, o que configuraria inércia judicial. Contudo, a análise dos autos não revela um pedido específico de expropriação que tenha permanecido sem resposta judicial após a penhora de 2009. A petição de 05/07/2021 (Num. 13579309) requereu a intimação pessoal da penhora e, após, o prosseguimento da execução com medidas de expropriação, mas já em 2022, o bem não foi encontrado. A responsabilidade pelo impulso processual na execução fiscal recai primariamente sobre o exequente. A jurisprudência é clara ao distinguir a inércia da Fazenda Pública da inércia do Judiciário. A Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo e na forma da lei processual, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") aplica-se à demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No entanto, a Fazenda Pública tem o dever de diligenciar para localizar bens e impulsionar a execução. No caso, a penhora de 2009 recaiu sobre um bem móvel (madeira cerrada), cuja conservação e rastreabilidade ao longo de mais de uma década demandariam acompanhamento ativo do exequente. A certidão de 2022, que atestou a não localização do bem, não pode ser interpretada como inércia judicial, mas sim como a constatação de uma situação fática que exigia nova atuação do exequente. A ausência de bens penhoráveis ou a ineficácia da penhora anterior, uma vez comunicada à Fazenda Pública, reinicia a contagem dos prazos prescricionais, cabendo ao exequente buscar novos meios de satisfazer o crédito. Do Peticionamento de 30/03/2023 O peticionamento de 30/03/2023, que solicitou novas diligências (BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD), ocorreu antes do término do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, se considerarmos o termo inicial em outubro de 2023. No entanto, conforme o Tema 568 do STJ, o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens, não é apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Para tanto, exige-se a efetiva constrição patrimonial. STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121 "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Assim, mesmo que o peticionamento de 30/03/2023 tenha sido realizado dentro do novo prazo prescricional (que se iniciaria em outubro de 2023), ele não teve o condão de interromper a prescrição, pois não resultou em uma efetiva constrição patrimonial. A inércia da Fazenda Pública, portanto, se configurou pela ausência de atos que resultassem em efetiva constrição dentro do prazo legal. Conclusão da Fundamentação Acolho os Embargos de Declaração para integrar a fundamentação do Acórdão, esclarecendo que, embora a penhora inicial de 2009 tenha interrompido a prescrição, o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional intercorrente foram reiniciados a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ineficácia daquela constrição (outubro de 2022). Contudo, mesmo com a redefinição desse marco temporal, a Fazenda Pública não logrou êxito em promover atos que resultassem em efetiva constrição patrimonial dentro do novo prazo prescricional, que se iniciou em outubro de 2023. O mero peticionamento de 30/03/2023, sem a concretização de novas penhoras, não foi suficiente para interromper a prescrição intercorrente. Desse modo, a conclusão do Acórdão embargado, que reconheceu a prescrição intercorrente, permanece inalterada, pois a inércia do exequente em promover atos executórios eficazes que resultassem em efetiva constrição patrimonial, após a ciência da ineficácia da penhora inicial, permitiu a consumação do prazo prescricional. A presente decisão monocrática, ao integrar a fundamentação do Acórdão, visa aprimorar a clareza e a completude da prestação jurisdicional, enfrentando de forma exaustiva os argumentos do Embargante e garantindo a observância dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ para, sem alterar o resultado do julgamento, integrar a fundamentação do Acórdão proferido, nos termos precisos e detalhados acima, mantendo-se, contudo, a conclusão de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, por conseguinte, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal. Sem custas, em observância ao Art. 18 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 2 de outubro de 2025.