Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VICENTE GOMES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0001518-07.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ VICENTE GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho (ID 5095091-fls. 34), que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. Contestação (ID 5095091-fls. 130/151). Réplica à Contestação (ID 5095091-fls. 175/185). Decisão (ID 46559672), que suspendeu o processo, tendo em vista o falecimento da parte autora e determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito. Devidamente intimada a parte requerente requereu dilação de prazo (ID 49084121). Brevemente relatados. DECIDO. No vertente caso, depreende-se que a autora não cumprira a diligência na Decisão (ID 46559672), sendo, assim, imperioso a extinção processual sem resolução do mérito, conforme preconizado no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, requereu dilação de prazo em novembro de 2023 e, até a presente data, não apresentou a devida qualificação. Ou seja, passaram mais de 06 meses, sem que a advogada promovesse a habilitação dos herdeiros. Esperar mais tempo seria um abuso sem tamanho, quanto ao direito de litigar. Ademais, prorrogar por mais o tempo, como requerido pela parte autora, seria violação ao princípio da duração razoável do processo e descumprimento das Metas do CNJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. ELESBÃO VELOSO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso