Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Pimenteiras ADVOGADAS: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479) e Geovana Aparecida Silva Oliveira (OAB/PI nº 18.686)
APELADO: Oliveira Construções LTDA ADVOGADO: Ycaro José Gomes de Sousa (OAB/PI nº 9.239) e Eder de Sousa Pimentel Menezes (OAB/PI nº 10.596) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EX LEGE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO. SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO TEM CONGRUÊNCIA COM OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NULIDADE. JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. 1. No procedimento especial da Monitória, acaso não apresentados no prazo os respectivos Embargos, a decisão que defere a expedição de mandado de pagamento (mandado monitório) converte-se ex lege (art. 701, §2º, do CPC) em título executivo judicial, não sendo necessário qualquer outro provimento judicial para declará-lo. 2. Tendo isso em vista, o autor da Monitória propôs Cumprimento de Sentença, que se encontra em andamento. 3. Ocorre que, após anos da citação do Município, este veio aos autos da Ação Monitória apresentar Embargos. O juízo de piso, então, sentenciou o processo, ignorando a referida manifestação intempestiva do ente municipal, e determinou a conversão do mandado inicial em executivo, com a citação do “executado” para pagar a dívida. 4. No entanto, a sentença não tem congruência com os pedidos ou a causa de pedir, já que, além de fazer confusão com as determinações concernentes ao cumprimento de sentença, deveria ter julgado apenas os Embargos, não a própria Ação Monitória. 5. O mandado monitório já havia sido convertido em título executivo judicial, encontrando-se, inclusive, em fase de cumprimento. Assim, preclusa a matéria referente à constituição do título, sendo cabível apenas ação rescisória contra a decisão que deferiu o mandado monitório (art. 701, §3º, do CPC). 6. Declaração de nulidade da sentença e aplicação da teoria da causa madura, por estar em condições de julgamento o processo, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. Julgamento dos Embargos à Monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que evidentemente opostos após o prazo de 15 dias, estabelecido nos arts. 701, caput, e 702 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0000143-16.2016.8.18.0110 APELAÇÃO CÍVEL No 0000143-16.2016.8.18.0110 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, mas, de ofício, declaro a nulidade da sentença recorrida, pela ausência de congruência com os pedidos e causa de pedir dos Embargos à Monitória, e aplico a teoria da causa madura, para julgar, sem resolução de mérito, os referidos Embargos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ademais, fixar os honorários em 12% sobre o valor da causa da Ação Monitória, visto que em Embargos, a parte embargante opõe-se ao valor exigido em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.