Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RECORRIDO: MACLOVIA DE MIRANDA SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800144-64.2019.8.18.0044 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21938142) interposto nos autos do Processo 0800144-64.2019.8.18.0044 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 17680714) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. ADI 4167. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo. 2. Nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, é constitucional a Lei nº 11.738/2008, que previu o piso nacional do magistério é de observância obrigatória, com base no vencimento básico da categoria e não na remuneração global. 3. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência. 4. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ) 5. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18274058), que foram conhecidos e improvidos (id. 20531209). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, da Lei 11.738/08, e Lei Municipal 214/2000. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 18861372) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 5º, da Lei 11.738/08, afirmando que paga regularmente o valor do piso nacional do magistério, com a aplicação do reajuste ano a ano, bem como realiza a progressão na carreira, conforme a Lei Municipal 214/2000. Com relação ao piso salarial do magistério, o acórdão recorrido esclarece que é vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional, não podendo ser a somatória do vencimento básico e do adicional de regência previsto na legislação municipal, in verbis: Quanto aos fundamentos relacionados à observância do piso nacional do magistério, a Lei nº 11.738 /2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. Esse dispositivo foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, nos seguintes termos: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Com efeito, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, é constitucional a Lei nº 11.738 /2008 que previu o piso nacional do magistério é de observância obrigatória, com base no vencimento básico da categoria e não na remuneração global. Por este motivo, não devem prosperar os fundamentos do apelante de que o piso nacional já estaria sendo observado no presente caso, em virtude do somatório entre o pagamento do vencimento básico e do adicional de regência previsto na legislação municipal, visto que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional. Sobre a matéria, o Tema nº 911, do STJ, levou a seguinte questão á julgamento “Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso”, fixando que: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Entretanto, em verificação ao sítio do STJ, contata-se que o Eminente Ministro OG Fernandes, relator do REsp n. 1426210/RS, proferiu decisão monocrática, em 03.02.2023, com determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a temática do precedente vinculante nº 911, do STJ, uma vez que o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria debatida, identificada com o Tema nº 1218/STF, a fim de aguardar o julgamento do RE n. 1.326.541-RG/SP. In casu, compulsando o Tema nº 1.218, do STF (RE n. 1.326.541-RG/SP), com reconhecimento de Repercussão Geral, ainda sem tese fixada, verifica-se que discute: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.” Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema nº 911, do STJ, e que o julgamento do Tema nº 1.218, poderá afetar diretamente o primeiro, deve-se aplicar, portanto, a SUSPENSÃO determinada, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí