Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800117-65.2020.8.18.0135 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 21865404) interposto nos autos do Processo nº 0800117-65.2020.8.18.0135, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16399190), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO. PROFESSORA FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800117-65.2020.8.18.0135, que a Sindicato/Apelante propôs em face do Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, visando a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no art. 51 da Lei Municipal nº 157/2016. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido entendendo que “o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais”. III. Depreende-se que a Lei municipal em análise prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. IV. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. V. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias. VI. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos, bem como das obrigações previdenciárias correspondentes. VIII. Recurso conhecido e provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 18069188), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20530117). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, da CF e ao Princípio da Legalidade. Intimado (ID nº 21934380), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 37, da CF, e ao Princípio da legalidade, argumentando que, ante a inexistência de dispositivo legal no Plano do Magistério Local, que conceda terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, não pode a Administração Pública interpretar a lei de forma extensiva para determinar o pagamento do terço de férias para o Recorrido referente ao período dos 15 (quinze) dias que estariam inseridos nos quarenta e cinco dias mínimos obrigatórios de férias no recesso escolar. Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que o terço de férias constitucional, por estrita obediência ao princípio da legalidade, é devido sobre todo o período de férias estabelecido pela legislação municipal, conforme se verifica, in verbis: “Nos termos dos precedentes desta e. Corte, a seguir citados, e que fundamenta o presente julgamento, o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos: Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Depreende-se que a Lei municipal em análise prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.”. Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1.241, fixou tese no sentido de que “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”. Vejamos a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.400.787, paradigmático que deu origem ao precedente: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”. Assim, a leitura do acórdão questionado evidencia que a solução ali adotada está em conformidade com convicção firmada pelo Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, visto que entendeu que o terço de férias deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringí-la ao período de trinta dias, já que a legislação municipal estabelece que o professor faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o artigo 7°, inciso XVII, da CF não faz limitação referente ao período, nos exatos termos do precedente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí