Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PIAUI ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003111-12.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de satisfazer crédito tributário referente a ICMS em face de PIAUI ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA - EPP. Em face da Sentença de ID 21765884 que julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil, bem como a teor do disposto no artigo 156, V, e 174 do CTN, resolvendo o processo com resolução de mérito, a Exequente interpôs embargos de declaração Id 26894563. A exequente alega erro de premissa fática e que fosse afastada a prescrição. Em síntese, relatei-os. Decido. Os embargos de declaração estão consagrados na legislação vigente, sendo cabíveis, de acordo com a nova redação dada pelo CPC/2015, para correção também de erro material, além das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão já contempladas desde o CPC/1973. Em verdade, não há que se falar em contradição na decisão atacada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação utilizada pelo magistrado e a conclusão da decisão e não entre o entendimento do Juízo e o defendido pelas partes, como se verifica in casu. Estando, pois, a decisão devidamente fundamentada e uma vez verificado que os argumentos apresentados guardam perfeita correlação com a conclusão nela apresentada, o que vislumbro é tão somente o inconformismo da embargante em relação ao um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. O reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Para corroborar o exposto, trago à baila o entendimento dos nossos Tribunais, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO A DECISÃO A QUO. AUSENCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1012 DO NCPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargo de declaração rejeitado.( TJ-PA - APL: 00588130920128140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 07/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/05/2018) Verificada, portanto, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado, cabe à embargante valer-se da via legalmente adequada para a reforma da decisão atacada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados, mantendo o decisum hostilizado em seus termos. P. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Substituto (a) da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina