Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: HERIBERTO LINDON GERHARDT DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Execução Fiscal” movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de HERIBERTO LINDON GERHARDT, no bojo do qual pleiteia a execução de dívida tributária devida e não paga pelo executada. De antemão, é mister relembrar que nesta comarca tramitam as execuções fiscais dos Processos nº 0800131-07.2020.8.18.0052 e 0800155-38.2023.8.18.0114, as quais tem o requerido em tela como executado. Pois, bem, no que diz respeito aos presentes autos, verifico que após a citação (ID 58023920) e frustrado o adimplemento voluntário ou a garantia da execução, realizou-se a penhora online de valores via Sistema Bacenjud no importe de R$ 151.481,27 (ID 58207511). Intimadas as partes para manifestação sobre a constrição, a Fazenda Pública manifestou nos autos pela suspensão da execução pelo prazo de 12 meses em razão de acordo de parcelamento (ID 58508347) firmado com o executado no ano de 2022, bem como o desbloqueio dos valores, o que fora parcialmente deferido pela Decisão de ID 58545299 (apenas suspensão da execução). Em petitório de ID 58829083, o executado reforça o requerimento de desbloqueio de valores alegando, em suma, a ocorrência de parcelamento anterior à constrição. No que diz respeito aos autos 0800155-38.2023.8.18.0114, da mesma forma, verifico que fora efetivado o bloqueio online de valores em nome do executado, no importe R$ 138.455,35. Com a intimação das partes para manifestação a respeito do bloqueio efetivado no processo nº 0800155-38.2023.8.18.0114, a Fazenda Pública informou da insuficiência dos valores bloqueados para a quitação do saldo devedor, uma vez que a dívida atualizada corresponde ao valor de R$ 155.029,64 requerendo, entre outras coisas, o prosseguimento da execução fiscal, com nova consulta ao Sistema Bacenjud a fim de sejam encontrados ativos financeiros para saldar a dívida. Era o que cabia relatar. Decido. Considerando que a discussão destes autos gira torno do requerimento de desbloqueio de valores do executado ante à celebração de acrodo de parcelamento da dívida, o STJ, conforme entendimento firmado no Tema 1012, fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (STJ. 2ª Turma. REsp 1421580-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em4/2/2014 (Info 537). No caso, dos autos, conforme informado pela parte exequente (ID 58508347), verifica-se que o acordo de parcelamento celebrado é anterior à constrição, correspondendo ao ano de 2022. Dessa forma, DETERMINO a liberação de valores, IMEDIATAMENTE, por meio da expedição de ALVARÁ em nome do executado (pois o sistema SISBAJUD não realiza desbloqueio parcial do mesmo banco) no valor de R$134.906,98 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) referente à constrição realizada nos autos 0800131-07.2020.8.18.0052, CASO EM QUE, quanto ao saldo residual de R$ 16.574,29, DETERMINO a penhora para a ação de nº 0800155-38.2023.8.18.0114, na qual persiste a ocorrência de saldo devedor, conforme acima informado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-07.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Nao Cumulatividade, Nao Cumulatividade] INTIME-SE o executado para se manifestar no prazo de 30 dias na pessoa do seu advogado e por diário ao próprio executado, sob pena de conversão em pagamento para a ação de número 0800155-38.2023.8.18.0114. Expedientes necessários. SANTA FILOMENA-PI, 21 de junho de 2024. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: HERIBERTO LINDON GERHARDT DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Execução Fiscal” movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de HERIBERTO LINDON GERHARDT, no bojo do qual pleiteia a execução de dívida tributária devida e não paga pelo executada. De antemão, é mister relembrar que nesta comarca tramitam as execuções fiscais dos Processos nº 0800131-07.2020.8.18.0052 e 0800155-38.2023.8.18.0114, as quais tem o requerido em tela como executado. Pois, bem, no que diz respeito aos presentes autos, verifico que após a citação (ID 58023920) e frustrado o adimplemento voluntário ou a garantia da execução, realizou-se a penhora online de valores via Sistema Bacenjud no importe de R$ 151.481,27 (ID 58207511). Intimadas as partes para manifestação sobre a constrição, a Fazenda Pública manifestou nos autos pela suspensão da execução pelo prazo de 12 meses em razão de acordo de parcelamento (ID 58508347) firmado com o executado no ano de 2022, bem como o desbloqueio dos valores, o que fora parcialmente deferido pela Decisão de ID 58545299 (apenas suspensão da execução). Em petitório de ID 58829083, o executado reforça o requerimento de desbloqueio de valores alegando, em suma, a ocorrência de parcelamento anterior à constrição. No que diz respeito aos autos 0800155-38.2023.8.18.0114, da mesma forma, verifico que fora efetivado o bloqueio online de valores em nome do executado, no importe R$ 138.455,35. Com a intimação das partes para manifestação a respeito do bloqueio efetivado no processo nº 0800155-38.2023.8.18.0114, a Fazenda Pública informou da insuficiência dos valores bloqueados para a quitação do saldo devedor, uma vez que a dívida atualizada corresponde ao valor de R$ 155.029,64 requerendo, entre outras coisas, o prosseguimento da execução fiscal, com nova consulta ao Sistema Bacenjud a fim de sejam encontrados ativos financeiros para saldar a dívida. Era o que cabia relatar. Decido. Considerando que a discussão destes autos gira torno do requerimento de desbloqueio de valores do executado ante à celebração de acrodo de parcelamento da dívida, o STJ, conforme entendimento firmado no Tema 1012, fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (STJ. 2ª Turma. REsp 1421580-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em4/2/2014 (Info 537). No caso, dos autos, conforme informado pela parte exequente (ID 58508347), verifica-se que o acordo de parcelamento celebrado é anterior à constrição, correspondendo ao ano de 2022. Dessa forma, DETERMINO a liberação de valores, IMEDIATAMENTE, por meio da expedição de ALVARÁ em nome do executado (pois o sistema SISBAJUD não realiza desbloqueio parcial do mesmo banco) no valor de R$134.906,98 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) referente à constrição realizada nos autos 0800131-07.2020.8.18.0052, CASO EM QUE, quanto ao saldo residual de R$ 16.574,29, DETERMINO a penhora para a ação de nº 0800155-38.2023.8.18.0114, na qual persiste a ocorrência de saldo devedor, conforme acima informado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-07.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Nao Cumulatividade, Nao Cumulatividade] INTIME-SE o executado para se manifestar no prazo de 30 dias na pessoa do seu advogado e por diário ao próprio executado, sob pena de conversão em pagamento para a ação de número 0800155-38.2023.8.18.0114. Expedientes necessários. SANTA FILOMENA-PI, 21 de junho de 2024. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena