Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: WANDERSON MARTINS DA MATA SENTENÇA RELATÓRIO: Classe judicial: EXECUÇÃO DA PENA (386) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Jurisdição: Comarca de Uruçuí Autuação: 24 jun 2021 Última distribuição: 24 jun 2021 Valor da causa: R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Tutela/liminar? SIM Prioridade? NÃO Órgão julgador: 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial: Juiz de Direito Auxiliar Competência: Central Inquéritos POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.805.924/0001-89 (AUTORIDADE) POLO PASSIVO: WANDERSON MARTINS DA MATA (EXECUTADO) RELATÓRIO Após a devida instrução processual, o juízo de primeira instância proferiu a Sentença de ID 69123180, datada de 18 de janeiro de 2025, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs Recurso de Apelação, que foi processado e julgado pela 1ª Câmara Especializada Criminal. Conforme Acórdão (ID 75271298), o recurso foi conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos do dispositivo: "Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior." - grifei. Com o esgotamento das vias recursais, a decisão tornou-se definitiva, fato este formalizado pela Certidão de Trânsito em Julgado de ID 75317774, datada de 20 de maio de 2025, o que torna imperativo o início da fase de execução da pena. FUNDAMENTAÇÃO e CONCLUSÃO Pois bem. Como sabido, NÃO deve a fase de execução de pena criminal ser na plataforma PJE. Assim, por este motivo é que lanço este tipo de Sentença Terminativa para encerrar este feito em PJE e possibilitar a baixa devida, em especial, cumprimento com atenção ao normativo Portaria Conjunta nº 32/2024- vide anexo. Assim, de já, para fins de mera estatística - uma vez que teve seu início na plataforma PJe, bem como por na fase atual Execução de Pena ter de o ser em SEEU, lanço na forma de Sentença Terminativa- art. 17, NCPC e art. 485, inc. IV e VI, do NCPC. Expedientes necessários: FEITO DEVE SER BAIXADO DEFINITIVAMENTE NO PJE. AUTUE-SE SEEU E EXPEÇA-SE GUIA DEFINITIVA junto a SISTEMA CNJ/BNMP e SISTEMA SEEU e DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA na forma acima- do que nesta Plataforma PJE alimento como Sentença Terminativa só para fins de baixa devida - CONQUANTO EXECUÇÃO DE PENA DEVE SER PROCESSADA EM SISTEMA SEEU - conforme REGIME INICIAL E/OU ATUAL apontado, em especial, a despeito do que SEGUE DELIBERADO JUDICIALMENTE EM 48624811 - ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU (Acórdão) - ID de origem 13207033 - GRIFEI- com cópia de todos os documentos devidos acostados em SEEU - Resol.113, do CNJ. Assim, autue-se e lance-se expedientes na PLATAFORMA com documentos BNMP. URUçUÍ-PI, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801178-04.2021.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL