Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCIA ELIZA DA ROSA
INTERESSADO: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000374-05.2006.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (157) ajuizado por Marcia Eliza da Rosa em face de Whirlpool S.A, buscando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial. Em análise dos autos, verifica-se que, conforme certificado pela Secretaria (ID 28278995), a parte autora, Marcia Eliza da Rosa, é falecida. Tal informação foi reiterada em manifestações e certidões posteriores, conforme se depreende dos IDs 45177944 e 57770756. Diante do falecimento da exequente, este juízo, por meio do despacho de ID 57770756, suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação de eventuais herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, II do Código de Processo Civil, determinando a publicação de editais para dar publicidade aos interessados, conforme o art. 259, III, CPC. Em cumprimento ao determinado, foi expedido o edital de citação (ID 58879001), o qual foi devidamente publicado, conforme certificado no ID 58879906. Instado a se manifestar, o advogado da parte autora requereu seu descadastramento do processo, informando não possuir contato com os familiares da autora (ID 62147519). Certificado o decurso do prazo sem manifestação de eventuais herdeiros (ID 66826823), vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida reside na necessidade de extinção do presente cumprimento de sentença em virtude da ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora, Marcia Eliza da Rosa, após o seu falecimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 687 do Código de Processo Civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. No caso em tela, a parte autora faleceu no curso da demanda, tornando indispensável a habilitação de seus sucessores para que pudessem prosseguir com o cumprimento de sentença. O art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil dispõe que, falecendo a parte e não sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a extinção do processo sem resolução do mérito. No presente caso, o direito em litígio é transmissível, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para habilitação. Entretanto, como já relatado, apesar da publicação do edital, não houve manifestação de qualquer herdeiro no prazo legal. A ausência de habilitação dos herdeiros impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que não há parte legítima para suceder a autora falecida. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há habilitação dos herdeiros no prazo legal, conforme se depreende da análise do caso concreto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a ausência de habilitação dos herdeiros da autora Marcia Eliza da Rosa, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus