Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI
INTERESSADO: JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA, JOSÉ BARRETO CHAVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806998-04.2024.8.18.0140 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula] Vistos,
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, formulada pelo CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS, desta capital, aduzindo em síntese o que segue. Alega a Registradora que, mediante regular provocação, constatou a repetição da matrícula nº 1.582, do mesmo Livro de Registro 2-B, daquela serventia. Aduz que a referida matrícula fora aberta em duas oportunidades: a primeira, às fls. 225, em 15/08/1980, relativa a um imóvel rural com 30ha denominado Passagem da Serra, Data Espirito Santo e a segunda às fls. 245, na data de 18/08/1980, referente a um terreno no Lugar Extrema, zona sul, ambos deste Município.
Diante do exposto, suscita a presente dúvida para que este juízo determine qual o procedimento a ser adotado no caso em apreço. A inicial veio devida e documentalmente instruída. Frustrada a notificação do interessado JOSÉ BARRETO CHAVES e estando a parte em local inserto e não sabido, fora promovida sua intimação por edital. Notificado(art. 198, III, da LRP), o mesmo quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação aos termos da presente Dúvida( id nº 56672523). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu o parecer de id nº 57708268, pelo saneamento do vício da duplicidade. É, em síntese, o relatório. Passo a Decidir. Extrai-se das provas amealhadas, que muito embora as matrículas em evidência tenham sido inauguradas sob o mesmo número (1.582) é evidente que uma (fls. 225) precedeu a outra (fls. 245), tanto que foram lançadas em folhas diversas no Livro 02, em momentos distintos. Analisando atentamente os teores dos atos constantes nas r. matrículas, observa-se que o imóvel de fls. 225, teve como último ato registral o registro de escritura pública de compra e venda( R-1), em 15/08/1980. Já no bem de fls. 245, a última anotação é o R-1, relativo ao registro de escritura de compra e venda, datado de 18/08/1980. Feita tais ponderações, observa-se o erro material cometido pela serventia, quando matriculou sob o mesmo número (nº 1.582) imóveis distintos, o que em direito não se pode admitir, notadamente, em respeito ao princípio da unitariedade matricial, insculpido no art. 176, § 1º, I, da LRP, que determina que cada imóvel será objeto de uma só matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel. De modo que, não vislumbro impedimento para regularização deste caso em concreto, pois presentes os elementos aptos a confortar a segurança jurídica, não podendo outrossim, restarem prejudicados os direitos dos titulares dos imóveis em liça, que em hipótese alguma, poderiam arcar com os prejuízos decorrentes de condutas omissas, absolutamente alheias às suas vontades. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS DO MESMO IMÓVEL. ERRO DA SERVENTIA. PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. 1. Tem legitimidade a viúva, na condição de meeira, para ingressar com ação visando à defesa da propriedade pertencente ao casal. 2. Coexistindo, por erro do cartório, duplicidade de registros e matrículas sobre o mesmo imóvel deve prevalecer o primeiro, mercê dos princípios da prioridade e continuidade do registro imobiliário e da proteção ao direito de propriedade. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - Apelação Cível AC 00517215220118100001 MA 0427932017, 4ª Câmara Cível, Relator: Paulo Sérgio Velten Pereira, Data de publicação: 10/05/2019). Assim, em prestígio ao princípio da prioridade, é de rigor a manutenção da primeira matrícula, qual seja de nº 1.582, fls. 225, Livro 2-B e o cancelamento, por duplicidade, da segunda matrícula nº 1.582, fls. 245, Livro 2-B, para que passe ser objeto de uma distinta e novel matrícula. ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE a presente Suscitação de Dúvida, reconhecendo a imprescindibilidade da regularização registral dos imóveis em testilha, determinado ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta capital que, em atenção aos Princípios da Especialidade, Continuidade, Concentração, Segurança Jurídica e da Unitariedade Matricial, basilares aos Registros Públicos e com fulcro nos artigos 176, 227, e 233, I, todos da Lei nº 6.015/73, proceda com o cancelamento da Matrícula nº 1.582, fls. 245, Livro 2-B, condicionada a abertura imediata de uma nova matrícula para o imóvel ali descrito, com fiel transcrição de todos os dados constantes no fólio real. No mais, não restando configurada qualquer culpa ou responsabilidade do titular do domínio, caberá ao Cartório requerente, comunicar sobre o efetivo cumprimento da presente decisão, notadamente, o número da nova matrícula gerada para aquela antes de nº 1.582, fls. 245, do Livro 02. Registre-se, que todas as medidas saneadoras deverão ser realizadas por meio de ato gratuito, razão pela qual, buscando proporcionar a inscrição no sistema de registro “Notário” dos emolumentos devidos para a prática dos atos, bem como a efetiva prestação de contas ao FERMOJUPI, é de se admitir o lançamento dos valores pertinentes ao serviço, a título de gratuidade, com selo de isenção. Por fim, tendo em vista que a abertura, equivocada, das matrículas fora realizada em anterior gestão da Serventia, bem como diante da cautela e diligência da Registradora, que assim que tomou conhecimento do ocorrido, comunicou os fatos a esta Corregedoria, entendo não haver qualquer ato irregular passível de medida censório disciplinar. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. P.R.I. Notifique-se a Serventia Suscitante via Sistema Pje e o interessado, de forma postal (Carta com AR) ou eletronicamente. Ante a mudança recente na gestão cartorária, observe a SVRP, quando da intimação, o novo cadastro do 2ºCRI. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2024. CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA Juiz(a) de Direito titular da Vara de Registros Públicos e Corregedoria