Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE TERESO DE OLIVEIRA e outros (4)
REU: BANCO PAN e outros (4) DECISÃO Unidade com muitos feitos com conclusão indevida, o que impactou negativamente em números da Unidade, seja IAD, e prazo de tempo de tramitação de feito; ainda, conclusões indevidas e com atrasos de +90 dias, pela acumulação de conclusões indevidas. Novamente, reforçadas orientações desde meados de Abril/Maio e Junho 2024 PARA evitar tais praxes. Feito julgado pela IMPROCEDÊNCIA - ID 32744766 - Sentença- Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE - MAGISTRADO em 13/01/2023 17:38:57 APÓS, TRÂNSITO EM JULGADO -37156912 - Certidão Trânsito em Julgado-Juntado por ALLISON CAIQUE DE OLIVEIRA BARROS - DIRETOR DE SECRETARIA em 17/02/2023 08:54:26 Assim, aprenda-se: após trânsito em julgado, evite-se CONCLUSÃO INDEVIDA- em especial, EM não-havendo pedido/causa de pedir. Cumpra-se as determinações que seguem em SENTENÇA - já transitada em julgado- art. 507, do NCPC -percebidas preclusões -art. 507, do NCPC bem como
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801890-91.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INDEFIRO seguimento deste feito, nesta fase, ref. Pleito que segue em ID 38812518 --eis que SEM observar art. 513 e 523 e ss., do NCPC. Assim, motivadamente, DETERMINO: 1.1. ciência via SEI ao FERMOJUPI e/ou PGE para atuações na forma da lei- cediço que este feito já era para estar definitivamente baixado desde Certidão Trânsito em Julgado. 1.2. Por este ato, todos cientes e intimados. Evite-se expedientes preclusos/protelatórios. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente nesta data de 21/6/2024- evitando-se reativação ou conclusão INDEVIDAS. URUçUÍ-PI, 21 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede