Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801499-56.2021.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Nas suas razões (Id.15389496), o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita. No despacho (Id.22693584), foi determinada a apresentação de documentos que comprovassem a referida alegação de hipossuficiência, transcorrendo in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Como visto, o recorrente manteve-se inerte à ordem para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 22693584). Sobre a matéria, não obstante a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), uma vez determinado à agravante que comprovasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da benesse pretendida, mantendo-se inerte, resta afastada a presunção de veracidade estabelecida no referido dispositivo legal. No mesmo sentido, colhem-se os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. Conquanto seja presumida a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, deve ser indeferido o pedido de gratuita processual quando constatado que a parte não se enquadra em tal condição. (TJ-MS - AI: 14131932920198120000 MS 1413193-29.2019.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) – Grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR 39 DESTA CORTE. O direito à gratuidade de justiça é garantia assegurada pela Constituição Federal de 1988 reservada àqueles que efetivamente necessitem, que não possuem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A documentação acostada não comprovou a impossibilidade econômica do agravante de realizar o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Aplicação do verbete sumular 39 deste Tribunal de Justiça. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062111820218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) – Grifos acrescidos. Pelo exposto, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (art. 99, §3º, do CPC). III. DECIDO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento da apelação (art. 99, §7º, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator