Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000002-06.1993.8.18.0109 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: JOANA LUSTOSA GUIDA, HERACLITO LIMA CASTRO, FRANCISCO MORENO SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: HERACLITO LIMA CASTRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PROCESSO FORMALMENTE SUSPENSO. IRREGULARIDADES. NULIDADE DA SENTENÇA. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973, com fundamento em suposto abandono da causa por parte do autor, sem que tenha sido realizada a devida intimação pessoal. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal do autor para suprir eventual omissão configura vício processual; (ii) analisar a validade da extinção do processo durante o período de suspensão formalmente estabelecido. A ausência de intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, constitui vício processual que inviabiliza a extinção do processo por abandono da causa, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. Durante o período de suspensão do processo, não há fluência de prazo processual, sendo incabível a extinção por abandono enquanto persiste a suspensão formalmente determinada. No caso, o processo foi devolvido à Secretaria antes do término do prazo de suspensão, afastando qualquer presunção de inércia da parte autora. A falta de intimação pessoal e a devolução prematura do processo configuram violação ao devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença. Recurso provido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada em face de JOANA LUSTOSA GUIDA e outros. Na sentença (Id. nº. 13540888 - Pág. 118), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, ante o abandono da causa pelo exequente. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (Id. nº 15947051), alegando, a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões (Id. 15947058), mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, à época dos fatos que culminaram na prolação da sentença recorrida, encontrava-se em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Assim, nos termos do art. 14 do CPC/2015, que dispõe sobre a aplicação imediata das normas processuais em vigor aos processos pendentes, respeitam-se os atos processuais já praticados sob a égide da legislação anterior: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No presente caso, verifique-se que a sentença de extinção do feito foi proferida durante a vigência do CPC/1973. Portanto, a análise do recurso e das questões suscitadas deve ser realizada sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio do tempus regit actum. Por essas razões, a presente apelação deve ser julgada com fundamento na legislação processual anterior, afastando-se a aplicação das disposições do CPC/2015, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito adquirido da parte recorrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II. MÉRITO A controvérsia recai sobre a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/73, ante o suposto abandono da causa. 1) Da ausência de intimação pessoal Nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73: Nas hipóteses do n.º III, o juiz ordenará que o autor seja intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A jurisprudência consolidada exige, como condição indispensável para a extinção por abandono, que haja intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo legal. No presente caso, verifique-se que não foi realizada a intimação pessoal do credor acerca do prosseguimento do feito ou da sua possível extinção. O despacho, datado de 30/03/2010 (Id. nº 15947028 - Pág. 116), o d. juiz a quo determinou tão somente a certificação do transcurso da suspensão e, em seguida, a intimação do credor sobre o referido prazo. Não há comprovação, nos autos, de que tal intimação pessoal tenha ocorrido para fins de extinção do processo. Portanto, a falta dessa intimação pessoal constitui vício processual insanável, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência. Outro ponto relevante é que o processo esteve formalmente suspenso até 08/05/2010, conforme decisão judicial. Contudo, há certidão nos autos informando que o processo foi devolvido à Secretaria em 07/05/2010, ou seja, antes do término do prazo de suspensão. A devolução antecipada do processo não tem o condão de imputar ao exequente qualquer inércia ou desídia, uma vez que, durante o período de suspensão, não há fluência de prazo processual, sendo inviável a extinção por abandono sem que se observe o transcurso regular dos prazos legais e a intimação prévia. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa, indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Não cumpridas regularmente as disposições do art. 485, III, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por abandono. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. 2 - Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos embargantes, antes de se declarar a extinção do processo pela inércia destes, deve ser providenciadas suas intimações por edital, quando só após, não tomadas as medidas necessárias ao seu andamento, configurar-se-á o abandono do feito. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01269112920108090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018). (Grifou-se). Assim, da análise dos autos, verifique-se que não houve a intimação pessoal do autor para manifestação, como exige o art. 267, §1º, do CPC/73 e que o processo foi devolvido à Secretaria antes do fim do prazo de suspensão, o que afasta qualquer presunção de abandono. Tais irregularidades configuram violação ao devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sem sucumbência recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, retorne os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator