Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARUAN MUSTAFA JABER SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de MARUAN MUSTAFA JABER. A presente execução foi ajuizada em 10 de maio de 2023 (ID 40419869), foi proferido despacho citatório com objetivo expedir carta precatória de citação do devedor (ID 43255244). No entanto, a certidão de ID 48329135 atesta que o executado faleceu em 23 de outubro de 2023, portanto, antes que ocorresse a citação do presente feito executivo. O Fisco Estadual foi intimado do óbito do devedor, através do ato ordinatório de ID 48901164, ocasião em que requereu a citação do espólio do falecido. No caso específico dos autos, nota-se que o executado não foi citado, por isso é inviável o redirecionamento da execução contra o Espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual com a citação do devedor. Consoante a jurisprudência do eg. STJ, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só pode ocorrer se o contribuinte foi citado antes do seu falecimento, o que não é o caso dos autos, já que o executado não foi citado. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso) Ademais, dispõe o art. 485 do Código de Processual Civil de 2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, declaro extinto o presente feito e determino o arquivamento dos autos, bem como que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios. Deem-se as baixas necessárias. Sem custas. Por fim, torno sem efeito o despacho de ID 55516531. P. R.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823899-81.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ambiental] Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Dra. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina