Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisco Walbson da Cunha Sampaio ADVOGADO: Josenino Costa Sousa (OAB/PI Nº 10.772)
APELADO: Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ATUAÇÃO ABUSIVA DOS AGENTES ESTATAIS NO MOMENTO DA PRISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Nesse contexto, para a caracterização da responsabilidade de civil do Estado, é necessária a demonstração da existência dos seguintes elementos: a) ato comissivo ou omissivo estatal; b) dano; c) nexo de causalidade entre ato estatal e o dano. 2. Por meio do acervo probatório constante dos autos, não restou comprovada a existência de ilegalidades no tratamento recebido pelo autor da ação no momento de sua prisão pelos agentes de polícia, nem mesmo a existência de quaisquer outras ilegalidades em sua prisão cautelar, cujo auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado pelo juízo competente. 3. O simples fato de o autor ter sido preso em flagrante e, posteriormente, ter sido a ação penal julgada improcedente, por ausência de provas, não induz a indenização por danos morais, visto que não houve a demonstração de ilegalidade na conduta dos agentes estatais ou de que estes agiram em desconformidade com o estrito cumprimento do dever legal no momento da prisão do autor. Precedentes do STJ 4. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, a existência de ilegalidades perpetradas pelos agentes de polícia no ato de sua prisão, motivo pelo qual não existem os elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal na hipótese. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0800497-86.2018.8.18.0029 APELAÇÃO CÍVEL No 0800497-86.2018.8.18.0029 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença em sua totalidade, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de junho de 2024.