Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA DOMINGAS DA CONCEICAO CHAGAS
REU: EDSON AUGUSTO DA PAZ, ANA CLELIA NOLETO DA PAZ SENTENÇA
Intimação da Sentença 0805122-70.2021.8.18.0026 PROCESSO Nº: 0805122-70.2021.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por TERESA DOMINGAS DA CONCEICAO CHAGAS em face de EDSON AUGUSTO DA PAZ, ANA CLELIA NOLETO DA PAZ. Alegou a autora na inicial que a usucapiente tem o domínio útil há mais de 15 anos de um terreno foreiro municipal registrado no livro 2-L, fls. 134, sob o nº R2-2.973, sendo que a área usucapida mede 10 (dez) metros de frente para Rua Francisco Félix, com 30 metros na lateral direita, limitando com lote 22, 40 (quarenta) metros na lateral esquerda, limitando com lote 23, e 10 metros de fundos, limitando com lote 21, nesta cidade, cujo imóvel está registrado em nome de EDSON AUGUSTO DA PAZ, (registro de imóvel anexo). Disse que a posse é ininterrupta e sem oposição, sendo que o usucapiente adquiriu a posse do referido imóvel usucapido do Sr. EDSON AUGUSTO DA PAZ. Requereu a procedência da ação declarando a constituição de aquisição originária do imóvel usucapido pelo usucapiente. As Fazendas Públicas da União, Estadual e Municipal foram citadas, mas não manifestaram interesse na causa. Os réus, embora citados, não se manifestaram nos autos, conforme certificado em ID 24319975. Também citados, os confinantes não apresentaram qualquer manifestação ou objeção (ID 34227077). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido é procedente, uma vez que a revelia faz presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, sendo exigida, para a procedência do pedido inicial, a comprovação de dois requisitos fundamentais, tempo e posse, conforme dispõe o artigo 1.238, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Logo, para gerar a usucapião (prescrição aquisitiva), a posse deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini, ou seja, deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono. Foram comprovados tempo suficiente de posse mansa e pacífica da autora, em especial, pelos teores dos documentos juntados com a inicial. Do conjunto probatório carreado aos autos, é possível concluir que não pairam dúvidas de que a posse foi exercida de forma contínua e pacífica, com animus domini. Essa conclusão é prestigiada pela ausência de resistência ao pedido, dada a revelia dos réus em contrapor os argumentos da autora, não tendo apresentado contestação no feito ou qualquer outra manifestação. Destarte, os requisitos para a aquisição do domínio do imóvel, objeto desta demanda, estão plenamente preenchidos, sendo a procedência do pedido de rigor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de usucapião extraordinário, para declarar o domínio/propriedade da autora TERESA DOMINGAS DA CONCEICAO CHAGAS - CPF: 217.346.403-59 sobre o imóvel objeto da demanda: terreno foreiro municipal registrado no livro 2-L, fls. 134, sob o nº R2-2.973, sendo que a área usucapida mede 10 (dez) metros de frente para Rua Francisco Félix, com 30 metros na lateral direita, limitando com lote 22, 40 (quarenta) metros na lateral esquerda, limitando com lote 23, e 10 metros de fundos, limitando com lote 21, nesta cidade de Campo Maior/PI. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, diante da ausência de resistência. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado de cópia da sentença que servirá como título para o registro imobiliário. Competirá ao sr. Oficial Registrador o exame do título que destes autos for expedido, assim como de documentos que para isso forem necessários, na forma da lei. Diante da revelia dos réus, publique-se esta sentença no DJe. Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Oportunamente, arquivem-se. CAMPO MAIOR-PI, 13 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Assinado eletronicamente por: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ 15/09/2023 18:39:35