Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INVESTIGADO: RAIMUNDO JOSE PEREIRA MASCARENHAS, ALESSANDRA MONCAO MASCARENHAS ZIMMERMANN, MAZI ZIMMERMANN SENTENÇA FATOS: 10/01/2017; NASCIMENTO: 26/08/1950
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801334-55.2022.8.18.0077 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Falsidade ideológica]
Vistos, etc. Não verifico feito em apenso. I - RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Policial, para investigar as supostas condutas, em tese, subsumíveis ao delito tipificado no art. 299 do CP, praticadas por RAIMUNDO JOSE PEREIRA MASCARENHAS, ALESSANDRA MONCAO MASCARENHAS ZIMMERMANN e MAZI ZIMMERMANN já qualificados nos autos. Têm-se notícia dos fatos como datados de janeiro/2017; Sem Denúncia ofertada até a presente data. A investigação se encerrou, conforme Relatório Final juntado pela Autoridade Policial, opinando pelo arquivamento dos autos (ID 30659785 - Pág. 96), no entanto, o Ministério Público manifestou-se pelo oferecimento de ANPP em 18/12/2022 (ID 34329344). Ocorre que posteriormente, em julho de 2023, juntou novo parecer, com manifestação pela extinção da punibilidade do investigado pela prescrição da pretensão punitiva. Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021. Observo manifestação ministerial em 13/12/2023 – ID 50567131 sobre adoção de providências para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Até a presente data o feito segue como procedimento investigativo, sequer é judicial - sem Denúncia - sem qualquer pedido a ser apreciado por este Juízo - que não pode/nem deve arquivar nem mesmo prosseguir para análise de RECEBER/REJEITAR. Outrossim, à vista do decurso do tempo até a presente data, com ponderações devidas, por não haver investigação fase ativa nem mesmo pedidos a serem apreciados por este Poder Judiciário BEM COMO SEM se tratar de FEITO JUDICIAL PROPRIAMENTE DITO – NÃO HÁ MOTIVOS PARA FEITO CONTINUAR ATIVO NESTA UNIDADE. III - DISPOSITIVO III – CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO ESTE FEITO SEM resolução de mérito- movimentando-se como SENTENÇA TERMINATIVA para os devidos fins estatísticos- eis que SEM qualquer necessidade deste feito ficar/continuar ativo nesta Unidade- SEM prejuízo de aplicação de Súm. 524, STF e atuação de MP/reativação, conforme o seja- do que NÃO houve nem DENÚNCIA nem mesmo ANPP ou tratativas- ID -50567131 - Manifestação -Juntado por ANTENOR FILGUEIRAS LOBO NETO - POLO ATIVO - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - REPRESENTANTE PROCESSUAL em 13/12/2023 13:05:05. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE – cautelas de praxe. Ciência ao MP, bem como autoridade policial. PRIC URUçUÍ-PI, 4 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)