Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADONILDO ALVES Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do seguro, por meio de contrato devidamente assinado, não há que se falar em existência de ilícito. Configurada a ciência dos atos praticados na realização de pacto de seguro pelas provas colacionadas nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802101-59.2023.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADONILDO ALVES em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter contratado ou autorizado o serviço de seguro, da qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário. Na sentença (id. 18267236), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC, por entender que fora comprovada a contratação. Em suas razões recursais (id. 18267238), a parte apelante sustenta, em suma, a irregularidade da celebração da avença, e requer, ao fim, a reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da existência ou não do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes litigantes, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, nota-se a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idoso e de hipossuficiência da parte Autora (consumidor, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que a seguradora cumpriu seu ônus probatório, ao passo que juntou aos autos o contrato de seguro impugnado pelo autor, demonstrando a regularidade da celebração do pacto, razão pela qual a relação jurídica deve ser declarada válida, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo. Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado. Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico. Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016) Desta forma, a requerida trouxe ao processo os documentos necessários à comprovação da realização do suposto pacto, qual seja o instrumento contratual devidamente assinado, justificando as cobranças realizadas pela seguradora. Não resta mais o que discutir. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, para o importe de 11% (onze por cento) o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tal verba suspensa em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Teresina, 03/03/2025