Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRMAOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
REU: MARIVALDO DIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800272-17.2024.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de ação Monitória proposta por IRMÃOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. – EPP em face de MARIVALDO DIAS DO NASCIMENTO. Em id. 60499476 foi informado que as partes entabularam acordo, requerendo a suspensão do feito até a quitação integral do débito. Breve relato. DECIDO. O Sodalício do Estado de Goiás editou a súmula n.º 65, que colaciono enunciado: Súmula n.º 65 – Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia do seu cumprimento. No caso em análise, vislumbro que as partes acordaram o pagamento nos seguintes termos: “O valor do débito foi atualizado até o dia 03/06/2024 equivalendo naquela data à quantia de R$26.212,34 (vinte e seis mil duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos sete mil reais). Acordaram as partes que o valor atualizado supracitado será pago em 26 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$1.212,34 (um mil duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos) e as demais no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Deliberaram ainda que o requerido pagará uma última parcela (27ª) no valor de R$2.000,00 como honorários advocatícios à advogada do requerente. 2.1 – A primeira parcela vencerá no dia 10/06/2024 e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes e assim sucessivamente até o término do pagamento de todas as parcelas acima mencionadas.” Portanto, não há prejuízo na suspensão do processo pelo período necessário ao cumprimento da obrigação. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e determino a suspensão do processo até o dia 10 de setembro de 2026. Atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente feito a qualquer momento, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo deste Juízo. Caso cumprido o acordo, informem as partes para ser proferida sentença de extinção por estar satisfeita a obrigação (art. 924, II, CPC) e as partes ficarão isentas do pagamento de custas. Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 24 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus