Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: DEBORA SCHALCH - SP113514
EMBARGADO: PIAUI AUTOS SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0758301-81.2024.8.18.0000 Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (HDI) e HDI SEGUROS S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência/Evidência, ajuizada, na origem, por PIAUÍ AUTOS SERVIÇOS LTDA/ME. Em decisão inicial, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não estarem demonstrados os pressupostos para a sua concessão (ID 18427749). Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (Id. 72844578 – processo referência). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC). Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator