Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERLANIA RAQUEL DE OLIVEIRA SENA
REU: FRANCISCO MOREIRA TORRES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800809-41.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de responsabilização civil intentada pela parte autora em desfavor da parte ré, ambas qualificadas o bastante nos autos e identificadas na capa deste caderno processual. A parte autora alega, embora com outras palavras, que foi vítima de acidente automobilístico, cuja autoria atribui ao demandado. Narra que em decorrência do acidente ocorreram várias consequências materiais e psíquicas. Requer, com base nessa sintética narrativa, condenação do réu ao pagamento de indenizações (danos materiais, danos morais e danos estéticos). Com a inicial juntou vários documentos. O réu, devidamente citado, nos termos da certidão de id. 61691342, não respondeu ao chamado judicial, em razão da sua inércia foi decretada sua revelia (id. 71985075). Foi oportunizado produção de provas em geral e franqueado o contraditório. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. Eis o relatório, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há questões preliminares. Julgamento antecipado O efeito em análise, a meu ver, encontra-se maduro para julgamento, porquanto as provas acostadas aos autos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Assim, atento aos princípios da celeridade, conheço diretamente do pedido, passando ao julgamento do mérito (art. 355. I do NCPC). Mérito Ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Ele acarreta dano patrimonial, moral ou estético a outrem, criando o dever de repará-lo (Súmulas 37 e 387 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, o ato ilícito produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei. Para que seja configurado, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial, moral ou estético, todos cumuláveis entre si, nos termos das já referidas Súmulas 37 e 387 do STJ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ato ilícito traz como consequência jurídica o dever de indenizar, conforme preceituam os artigos 927 a 954 do Código Civil. O princípio da reparação de danos encontra respaldo na defesa da personalidade, repugnando à consciência humana o dano injusto e sendo necessária a proteção da individualidade para a própria coexistência pacífica da sociedade, de modo que a teoria da reparação de danos ou da responsabilidade civil encontra na natureza do homem a sua própria explicação. Pois bem, a parte demandante alega, como já salientado, ter sido vítima de acidente de trânsito causado pelo réu, no dia 23.06.2015, causando-lhe prejuízos pecuniários. Como prova de suas alegações, trouxe boletim de ocorrência, cópia do Inquérito Policial lavrado para apurar o delitos oriundo do incidente e inúmeras fichas de atendimentos médicos realizados no Hospital de Urgência de Teresina, Hospital Dirceu Arcoverde e Centro Clinica (id.72625211 e seguintes). A ocorrência do acidente é incontroversa, assim como o envolvimento da promovente com o veículo de propriedade do demandado (isso é afirmado na petição inicial e comprovado pelo inquérito policial trazido aos autos, que, aliás, colheu depoimento dele (requerido), além dos demais elementos de convicção). A discussão mantida reside unicamente na responsabilidade pelos danos por ele causados. Sobre esse ponto controvertido, devo me debruçar sobre a prova coligida durante a tramitação do processo. Colhe do conjunto probatório, notadamente da testemunha RONALDO VAGNER DE OLIVEIRA, ouvida em sede de Inquérito Policial (repito, juntado aos autos e permitido o contraditório), a seguinte menção, com clareza solar (com negritos adicionados): no dia 23 de junho do fluente ano por volta das 17:00 horas se deslocava desta cidade de Novo Santo Antônio com destino a São João da Serra dirigindo um Corsa Classic de sua propriedade, levando em sua companhia a esposa Vandileide Oliveira da Paz, seu filho menor de quatro anos e seu cunhado Valcione Vieira da paz, quando se aproximava da Localidade Melancias em uma reta percebeu que vinha uma motocicleta com duas mulheres em baixa velocidade e logo atrás no mesmo sentido, ou seja, de São João da Serra para Alto Longá, vinha uma carreta de cor branca da Empresa Construtora Torres, cujo caminhão era dirigido pela pessoa identificada como JUNIOR filho do popular CHAGA BIGODE; Que a carreta desenvolvia uma velocidade acima do permitido para aquela estrada e quando estava a aproximadamente de 150m a 200m a carreta colheu a moto e jogou as duas mulheres a uma distância de 15m (...) Ele trouxe, ainda, outros detalhes do acidente, mas o que realmente importa é a confirmação da dinâmica dos fatos objeto do litígio, de quando abalroou o veículo da autora, pois isso constitui o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do NCPC). Se o condutor sob tal cenário (velocidade acima da média), se envolve em acidente e causa prejuízo a quem quer que seja, passa a ser seu o ônus de comprovar que a sua inquestionável imprudência não foi a causa do ocorrido. Quem anda na linha (ou seja, o motorista sóbrio e em velocidade e modo de condução compatíveis com o local) não pode ser prejudicado por condutas deste estirpe. Penso, dessa forma, que a partir do momento em que o indivíduo sob premente conduta irregular assume o piloto ou a condução de transporte, assume também os riscos de sua conduta. Estou convencido, portanto, da prática de ato ilícito que deve ser suportado pela parte requerida, a qual ocasionou prejuízo à parte demandante. Resta, neste momento, identificar cada dano experimentado e quantificar o dever de indenizar. Danos morais Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência (REsp nº 1354536/SE, REPETITIVO, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.5.2014). Para a corte superior, tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes devem ser robustamente demonstrados no curso do processo. Não há dúvidas de que a vitimização em acidente de trânsito, com repercussões médicas (sobre isso, há contundente informação consistente nas fichas de atendimento hospitalar anexadas à inicial), representa, em tese, situação ensejadora de abalo moral indenizável, especialmente se houve risco à vida da pessoa prejudicada (STJ, REsp 1384502/SC, T3, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25.5.2015). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Danos materiais A regra de distribuição do ônus da prova previsto no Código de Processo Civil, por força do art. 373, inciso I, é que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Desta feita, em que pese a parte promovente se valer de fotos dos danos materiais por ela sofrido, não instruiu o feito com orçamento do conserto ou recibo de pagamento por ela desembolsado. Isso, contudo, não implica dizer que o pleito não merece guarida, já que há pedido expresso na peça de ingresso e, além de tudo, comprovação do dano material (id. 8512029, pág. 2 em diante). Nesse sentido o CPC, em seu art. 374, estatui não depender de provas os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, além daquele admitidos no processo como incontroversos Dessa maneira, como não ficou sobejamente comprovado perda integral do nem, tampouco, monetário gasto para recuperação do bem, pela regra de experiência comum vivenciada (art. 375, do CPC) entendo como devido R$2.815,50 (dois mil oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos) corresponder à metade do valor da motocicleta à época do evento danoso, calculado com base na tabela Fipe. Danos estéticos O dano estético, perfeitamente cumulável com dano moral (Súmula nº 387, do STJ) é de fácil mensuração, cujos contornos, além das circunstâncias fáticas dos autos, envolvem uma análise lógica dedutiva. Trata-se, pois, de uma alteração morfológica corporal impactando, a meu ver, no restabelecimento normal do convívio prático, lazer e, inclusive, atividade profissional. Com efeito, o art. 949, do Código Civil prevê que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, a vítima tem direito à indenização por danos estéticos, caso reste demonstrada deformidade permanente ou sequelas que alterem sua aparência. Nos caso dos autos, para além de outros elementos não cristalizado, há comprovação das sequelas em decorrência do uso de osteossíntese (id. 72625226), às quais detém como efeito colateral marcas de queloide e, nesse sentido, promovem alteração do estado físico estético de normalidade da pele. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estético no valor de R$ 6.000,00 (trinta mil reais); julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos material no importe de R$ 2.815,15 (dois mil oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos), resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sobre a indenização deverão incidir juros de mora de 1% ao mês simples desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, as quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3, I do CPC). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte promovente, na dicção do art. 98 do CPC. Considerando que o réu é revel, sua intimação deverá ser operacionalizada via DJEN (art. 346, do CPC). Altos, data indicada no sistema. Jiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERLANIA RAQUEL DE OLIVEIRA SENA
REU: FRANCISCO MOREIRA TORRES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800809-41.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de responsabilização civil intentada pela parte autora em desfavor da parte ré, ambas qualificadas o bastante nos autos e identificadas na capa deste caderno processual. A parte autora alega, embora com outras palavras, que foi vítima de acidente automobilístico, cuja autoria atribui ao demandado. Narra que em decorrência do acidente ocorreram várias consequências materiais e psíquicas. Requer, com base nessa sintética narrativa, condenação do réu ao pagamento de indenizações (danos materiais, danos morais e danos estéticos). Com a inicial juntou vários documentos. O réu, devidamente citado, nos termos da certidão de id. 61691342, não respondeu ao chamado judicial, em razão da sua inércia foi decretada sua revelia (id. 71985075). Foi oportunizado produção de provas em geral e franqueado o contraditório. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. Eis o relatório, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há questões preliminares. Julgamento antecipado O efeito em análise, a meu ver, encontra-se maduro para julgamento, porquanto as provas acostadas aos autos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Assim, atento aos princípios da celeridade, conheço diretamente do pedido, passando ao julgamento do mérito (art. 355. I do NCPC). Mérito Ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Ele acarreta dano patrimonial, moral ou estético a outrem, criando o dever de repará-lo (Súmulas 37 e 387 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, o ato ilícito produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei. Para que seja configurado, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial, moral ou estético, todos cumuláveis entre si, nos termos das já referidas Súmulas 37 e 387 do STJ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ato ilícito traz como consequência jurídica o dever de indenizar, conforme preceituam os artigos 927 a 954 do Código Civil. O princípio da reparação de danos encontra respaldo na defesa da personalidade, repugnando à consciência humana o dano injusto e sendo necessária a proteção da individualidade para a própria coexistência pacífica da sociedade, de modo que a teoria da reparação de danos ou da responsabilidade civil encontra na natureza do homem a sua própria explicação. Pois bem, a parte demandante alega, como já salientado, ter sido vítima de acidente de trânsito causado pelo réu, no dia 23.06.2015, causando-lhe prejuízos pecuniários. Como prova de suas alegações, trouxe boletim de ocorrência, cópia do Inquérito Policial lavrado para apurar o delitos oriundo do incidente e inúmeras fichas de atendimentos médicos realizados no Hospital de Urgência de Teresina, Hospital Dirceu Arcoverde e Centro Clinica (id.72625211 e seguintes). A ocorrência do acidente é incontroversa, assim como o envolvimento da promovente com o veículo de propriedade do demandado (isso é afirmado na petição inicial e comprovado pelo inquérito policial trazido aos autos, que, aliás, colheu depoimento dele (requerido), além dos demais elementos de convicção). A discussão mantida reside unicamente na responsabilidade pelos danos por ele causados. Sobre esse ponto controvertido, devo me debruçar sobre a prova coligida durante a tramitação do processo. Colhe do conjunto probatório, notadamente da testemunha RONALDO VAGNER DE OLIVEIRA, ouvida em sede de Inquérito Policial (repito, juntado aos autos e permitido o contraditório), a seguinte menção, com clareza solar (com negritos adicionados): no dia 23 de junho do fluente ano por volta das 17:00 horas se deslocava desta cidade de Novo Santo Antônio com destino a São João da Serra dirigindo um Corsa Classic de sua propriedade, levando em sua companhia a esposa Vandileide Oliveira da Paz, seu filho menor de quatro anos e seu cunhado Valcione Vieira da paz, quando se aproximava da Localidade Melancias em uma reta percebeu que vinha uma motocicleta com duas mulheres em baixa velocidade e logo atrás no mesmo sentido, ou seja, de São João da Serra para Alto Longá, vinha uma carreta de cor branca da Empresa Construtora Torres, cujo caminhão era dirigido pela pessoa identificada como JUNIOR filho do popular CHAGA BIGODE; Que a carreta desenvolvia uma velocidade acima do permitido para aquela estrada e quando estava a aproximadamente de 150m a 200m a carreta colheu a moto e jogou as duas mulheres a uma distância de 15m (...) Ele trouxe, ainda, outros detalhes do acidente, mas o que realmente importa é a confirmação da dinâmica dos fatos objeto do litígio, de quando abalroou o veículo da autora, pois isso constitui o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do NCPC). Se o condutor sob tal cenário (velocidade acima da média), se envolve em acidente e causa prejuízo a quem quer que seja, passa a ser seu o ônus de comprovar que a sua inquestionável imprudência não foi a causa do ocorrido. Quem anda na linha (ou seja, o motorista sóbrio e em velocidade e modo de condução compatíveis com o local) não pode ser prejudicado por condutas deste estirpe. Penso, dessa forma, que a partir do momento em que o indivíduo sob premente conduta irregular assume o piloto ou a condução de transporte, assume também os riscos de sua conduta. Estou convencido, portanto, da prática de ato ilícito que deve ser suportado pela parte requerida, a qual ocasionou prejuízo à parte demandante. Resta, neste momento, identificar cada dano experimentado e quantificar o dever de indenizar. Danos morais Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência (REsp nº 1354536/SE, REPETITIVO, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.5.2014). Para a corte superior, tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes devem ser robustamente demonstrados no curso do processo. Não há dúvidas de que a vitimização em acidente de trânsito, com repercussões médicas (sobre isso, há contundente informação consistente nas fichas de atendimento hospitalar anexadas à inicial), representa, em tese, situação ensejadora de abalo moral indenizável, especialmente se houve risco à vida da pessoa prejudicada (STJ, REsp 1384502/SC, T3, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25.5.2015). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Danos materiais A regra de distribuição do ônus da prova previsto no Código de Processo Civil, por força do art. 373, inciso I, é que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Desta feita, em que pese a parte promovente se valer de fotos dos danos materiais por ela sofrido, não instruiu o feito com orçamento do conserto ou recibo de pagamento por ela desembolsado. Isso, contudo, não implica dizer que o pleito não merece guarida, já que há pedido expresso na peça de ingresso e, além de tudo, comprovação do dano material (id. 8512029, pág. 2 em diante). Nesse sentido o CPC, em seu art. 374, estatui não depender de provas os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, além daquele admitidos no processo como incontroversos Dessa maneira, como não ficou sobejamente comprovado perda integral do nem, tampouco, monetário gasto para recuperação do bem, pela regra de experiência comum vivenciada (art. 375, do CPC) entendo como devido R$2.815,50 (dois mil oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos) corresponder à metade do valor da motocicleta à época do evento danoso, calculado com base na tabela Fipe. Danos estéticos O dano estético, perfeitamente cumulável com dano moral (Súmula nº 387, do STJ) é de fácil mensuração, cujos contornos, além das circunstâncias fáticas dos autos, envolvem uma análise lógica dedutiva. Trata-se, pois, de uma alteração morfológica corporal impactando, a meu ver, no restabelecimento normal do convívio prático, lazer e, inclusive, atividade profissional. Com efeito, o art. 949, do Código Civil prevê que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, a vítima tem direito à indenização por danos estéticos, caso reste demonstrada deformidade permanente ou sequelas que alterem sua aparência. Nos caso dos autos, para além de outros elementos não cristalizado, há comprovação das sequelas em decorrência do uso de osteossíntese (id. 72625226), às quais detém como efeito colateral marcas de queloide e, nesse sentido, promovem alteração do estado físico estético de normalidade da pele. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estético no valor de R$ 6.000,00 (trinta mil reais); julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos material no importe de R$ 2.815,15 (dois mil oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos), resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sobre a indenização deverão incidir juros de mora de 1% ao mês simples desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, as quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3, I do CPC). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte promovente, na dicção do art. 98 do CPC. Considerando que o réu é revel, sua intimação deverá ser operacionalizada via DJEN (art. 346, do CPC). Altos, data indicada no sistema. Jiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos