Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PORTELA ALVES
INTERESSADO: FRASQUINHO TIBERCIO SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0800127-65.2018.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Servidão]
Cuida-se de cumprimento de sentença, promovida pelo Sr. ANTONIO PORTELA ALVES, em epígrafe, em face do Sr. FRASQUINHO TIBERCIO, em epígrafe, pretendendo obter os pedidos formulados na petição em evento nº 19745431 e demais documentos acostados nos autos. No despacho em evento nº 34222617, foi determinado o desarquivamento do feito e a intimação do executado, para adimplir o acordo celebrado. Ocorre que a parte requerente em evento nº 37726651, informou que o débito foi devidamente quitado, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual civil, sobre o tema ora analisado, “ipsis litteris”: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Auxiliando o entendimento do texto legal, descrevo a importante doutrina a seguir: “A segunda é a satisfação da obrigação, a forma por excelência de extinção da execução. Quando a obrigação é satisfeita, o processo alcançou a sua finalidade. O cumprimento da obrigação pode ser voluntário (remição da execução, a qualquer tempo, na forma do art. 826 do CPC) ou coativo, quando houver alienação judicial de bens e pagamento do credor.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 2020, páginas 278 e 279). Verifico que a parte autora informou que a parte requerida promoveu a quitação total da dívida e requerendo a extinção do feito, no evento 37726651, em razão disso, declaro satisfeita a obrigação da parte requerida para que produza seus efeitos. DISPOSITIVO. Desta feita, determino a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, I e 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza os seus regulares e legais efeitos. Custas na forma do art. 90, § 4º, em virtude do princípio da causalidade, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após a Secretaria para proceder à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES, 10 de FEVEREIRO de 2024. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES-PI