Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS BARROSO DA SILVA JUNIOR, IGOR SOUSA MARINHO
INTERESSADO: EVANILDO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial apresentada por Luis Barroso da Silva Júnior e Igor Sousa Marinho em desfavor de Evanildo dos Santos Rocha, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo, em apertada síntese, o adimplemento do título executivo extrajudicial firmado entre os litigantes. No decorrer do trâmite processual, os exequentes requereram a penhora online dos valores que entendem pertinentes. Deferido o pedido anteriormente mencionado, este Juízo condicionou a realização do petitório retro com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito exequendo, sob pena de não serem adotadas as medidas descritas outrora. Devidamente intimados através do causídico constituído nos autos, os exequentes quedaram-se inertes, não apresentando o demonstrativo do débito. Determinada a intimação pessoal dos exequentes, tendo sido expedidas intimações, para eles, acerca do despacho de id: 18599663, por meio dos correios, conforme consta em ARS de ids: 40791432, 40791431, 40791430 e 40791590, o sistema acusou o decurso do prazo sem que tenha sido possível localizar qualquer manifestação, conforme certidão id. 42245978. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato dos fatos. DECIDO. A parte autora, devidamente intimada para manifestar interesse no feito, quedou-se inerte. Sobre a questão, o art. 485, III, do CPC estatui que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em apreço, a parte autora não se manifestou, nos termos do art. 319, II, do CPC, impossibilitando o regular prosseguimento do feito. Intimada pessoalmente para informar, nada fez.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0000166-08.2012.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Ante o exposto, configurado o flagrante abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 02 de ABRIL de 2024. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI