Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000071-41.2011.8.18.0098 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Trata-se de Embargos de Declaração oferecidos pelo promovido, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em virtude da sentença prolatada nos autos ao ID. 49189482, a qual homologou a desistência do processo, e, via de consequência, encerrando o procedimento, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, e 924, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando contradição no tocante a condenação nas custas processuais, achando-se necessários os esclarecimentos deste ponto. É o relatório. Decido. A insurgência da embargante sobrevoa na suposta contradição ocorrida na sentença de ID. 49189482, que homologou homologando a desistência do processo, e, via de consequência, encerrando o procedimento, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, e 924, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015. Informa que, nos termos do supracitado acordo, as partes pugnaram pela dispensa das custas processuais, observando-se as disposições do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Registro precedentes do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul que se amoldam ao caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA. CUSTAS REMANESCENTES. DISPENSA. ART. 90, § 3º, DO CPC/2015. Segundo estabelece o art. 90, § 3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, quando transigirem antes da prolação da sentença.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084557479 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Assim, em razão das considerações tecidas acima, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo demandado, para conhecê-los na forma do art. 1.022, inciso I do CPC, bem assim aclarar a sentença de ID. 49189482, passando a constar no dispositivo o seguinte "Custas dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC". Esses são os acréscimos necessários, mantendo-se incólumes os demais termos da Sentença. Transitado em julgado certifique-se e arquivem-se os autos, promovendo baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes