Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801252-74.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SOLIDADE SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI. A sentença recorrida de ID 23059625 indeferiu a petição inicial, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso I, também do CPC, vez que a parte autora, ora apelante, não teria atendido às determinações judiciais para emenda à inicial, quais sejam: (i) comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito; (ii) juntada de comprovante de domicílio atualizado em nome da parte autora; e (iii) apresentação dos extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário, abrangendo o período de dois meses anteriores e posteriores ao início dos descontos discutidos. Em suas razões recursais de ID 23059627, a parte apelante sustenta, em síntese: a apresentação de print de reclamação extrajudicial na plataforma "Proteste", reputada como análoga ao "Consumidor.gov", evidenciando tentativa de solução extrajudicial do conflito; a juntada de comprovante de domicílio datado de 18 de julho de 2023, sendo a ação protocolada em 30 de agosto de 2023, razão pela qual o documento atenderia plenamente ao requisito exigido; que, quanto à exigência de extratos bancários, sustenta-se a impossibilidade de atendimento à determinação judicial, em virtude das limitações impostas por sua condição de idosa, com escassos recursos financeiros, baixa escolaridade e dificuldades de locomoção, postulando-se, assim, a inversão do ônus da prova, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de origem, com o retorno dos autos e o regular prosseguimento da instrução processual, observando-se a inversão do ônus da prova, a fim de incumbir ao banco apelado a juntada dos documentos pertinentes à contratação do empréstimo. Contrarrazões ao recurso no ID 23059631. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. MÉRITO II.B.1. NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de documentos, notadamente extratos bancários, pela parte autora para o processamento da demanda. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA Conforme relatado, o magistrado a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial, apresentando extrato bancário legível, do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da petição inicial, além do comprovante de endereço atualizado e comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Constata-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. Na petição inicial, foi identificado o número do contrato, qual seja, contrato de nº. 000000000000010110148, bem como o início dos descontos (08/09/2021) e o valor das parcelas (R$ 52,85). A parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos do empréstimo consignado impugnado em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 23059411 - histórico dos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora -, constando o contrato objeto da presente lide, com informação da data de inclusão e início dos descontos. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Neste sentido, mutatis mutandis, em situações como a destes autos, a 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se, pois, aplicável à espécie a Súmula 26 deste TJPI, que, conforme já anteriormente assinalado, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Quanto à determinação de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, tem-se que, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. Desse modo, é certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas, contudo, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional. Não obstante, a parte autora juntou no ID 23059409 o envio de reclamação registrada no portal proteste. Por fim, quanto ao comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora apresentou com a inicial a fatura de energia elétrica em seu nome, referente ao mês de julho de 2023. Considerando que a demanda foi ajuizada em agosto de 2023, o documento encontra-se devidamente atualizado. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo que condicionou o prosseguimento do feito à juntada de extratos pela parte autora, especialmente diante de sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, à qual incumbe comprovar a regularidade da contratação impugnada, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se que os autos já apresentam indícios suficientes da relação jurídica entre as partes. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator