Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENEDINO BATISTA VIANA
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802602-16.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ENEDINO BATISTA VIANA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Processo extinto por ausência dos pressupostos (ID nº 46617813). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 46925653). Contrarrazões à apelação no ID nº 48158385. Acórdão do Segundo Grau anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (ID nº 64868016). A parte requerida apresentou Contestação (ID nº 69414516). Intimada para apresentar réplica, a parte autora requereu a desistência do feito em ID nº 72884542, antes mesmo da citação da parte adversa. A parte requerida informou não se opor ao pedido de desistência (ID nº 78765350). Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência concordou com ele. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3o do CPC. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO