Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA IACI HOLANDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814423-24.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 19948177) interposto nos autos do Processo 0814423-24.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 19347232) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: "AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 3. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 4. Prescrição afastada. 5. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Agravo Interno conhecido e improvido." O Recorrente peticionou pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (id. 22513415). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 17, 485, VI, do CPC e 1º, do Decreto 20.910/32. Intimada (id 22680419), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em principio cumpre analisar a petição de id 22513415, em que o Recorrente indica afetação do feito ao Tema 1.300, do STJ, no qual a Corte Superior impôs determinação de suspensão nacional de todos os casos que tratam sobre de qual das partes é o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, razão pela qual a parte pleiteia o sobrestamento do feito. Ab initio, incumbe registrar, a despeito da indicação de afetação da lide ao Tema 1.300, da Corte Superior, observo que a questão submetida a julgamento no caso paradigmático trata de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Contudo, a controvérsia da matéria debatida no feito se refere ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, que foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do STJ, com tese definida, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADA a suspensão determinada no TEMA 1.300/STJ AO CASO. No Recurso Especial, o Recorrente indica violação aos arts. 17, 485, VI, do CPC, afirmando ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda, pois a matéria referente aos índices de atualização e incidência de juros sobre o saldo em conta vinculada do PIS-PASEP, deve integrar a lide a parte juridicamente responsável pela gestão do fundo, qual seja, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, na pessoa a União. Contudo, observa-se que tal matéria não foi tratada no acórdão guerreado, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por ausência de prequestionamento. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, afirmando que o prazo prescricional de dividas passivas da União, Estado e Município prescrevem em cinco anos. Sobre a matéria, o STJ no Tema nº 1.150, estabeleceu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, o inciso II, do Tema nº 1.150, do STJ definiram como sendo de dez anos o prazo prescricional para o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Nesse mesmo sentido, a Colenda Câmara, levando em consideração a aplicação do Tema nº 1.150, do STJ, esclareceu que: “O STJ, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). Desse modo é que se percebe que não pode ser considerado como início da contagem do prazo a data do saque havida em 1995, como considerou o juízo de 1º grau e como pretende o Agravante, porquanto, a parte Autora, ora Agravada, só tomou conhecimento dos supostos saques indevidos e da alegada má administração de sua conta PASEP, quando do recebimento do extrato de microfilmagem, com a movimentação ao longo dos anos. Assim, o entendimento firmado por esta Relatoria é que a parte Autora apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 12/11/2019, conforme Extrato de Microfilmagem acostado ao Id. 2318699, não havendo mesmo que se falar em prescrição da pretensão autoral.” Dessa forma, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia a conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I e V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí