Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOANA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806699-29.2022.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20180431) interposto nos autos do Processo 0806699-29.2022.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 19377495) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam providos os pedidos da exordial e retirada da condenação em custas e de indenização por litigância de má-fé. 2 - Depreende-se dos autos que a autora/apelada anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED. 3. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a autora ao recebimento de qualquer indenização. 4. Apelação conhecida e provida." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 42, do CDC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 20466887) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente argumenta violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que, apesar de o acórdão ter reconhecido a nulidade do contrato bancário objeto da discussão, determinou a devolução dos valores descontados de forma simples, e não em dobro, como prevê o referido dispositivo legal. Contudo, ao analisar os autos, verifico que a decisão da Colenda Câmara considerou válida a contratação do empréstimo bancário, inexistindo prova de fraude ou de qualquer outro vício que pudesse ensejar a invalidação do contrato, conforme os seguintes termos, in verbis: "Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a autora ao recebimento de qualquer indenização. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais." Assim, o Recorrente não conseguiu demonstrar de que forma a legislação federal foi violada, considerando que o acórdão sequer reconheceu a nulidade contratual, afirmando ser válido o negócio jurídico. Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí