Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDA: CLARICE SOUSA LIMA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820005-05.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20423625) interposto nos autos do Processo nº 0820005-05.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19430885), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLTAS À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA LITERALIDADE DA NORMA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS À PESSOA HUMANA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR. ART. 6º E 227, DA CF. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM OS ESTUDOS PRÓXIMO À FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O cerne da irresignação recursal diz respeito à sentença vergastada que julgou procedente a Ação e confirmou a medida liminar outrora concedida para determinar que a Apelante mantenha a Apelada em seus quadros até a conclusão do curso. II – A Apelada solicitou a transferência do seu curso superior da IESVAP para a UNINOVAPI, de forma excepcional, no sentido de flexibilizar a exegese dada à Lei nº 9.536/97, diante do seu quadro clínico e a necessidade de continuar os seus estudos. III – A jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, uma ampliação de fundamentos para a transferência externa e compulsória de alunos no ensino superior, utilizando-se de justificação por norma principiológicas de teor constitucional. IV – Defronte do embate principiológico entre o direito à educação da Apelada e a autonomia administrativa de gestão educacional da Instituição de Ensino Superior, situação em que se vislumbra a prevalência do primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional. V – No campo interpretativo, o que se adota não é transferência regular, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, e sim a transferência de ofício, do parágrafo único do mesmo dispositivo, isso porque, enquanto a transferência regular precisa de processo seletivo e existência de vagas, enquanto a transferência compulsória não precisa, sendo certo que somente seria inviável se comprovada a impossibilidade de continuação do curso por causa desse acréscimo legal. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF; artigos 49 e 53, V, da Lei nº 9.394/1996, bem como divergência de jurisprudência. Devidamente intimada (ID nº 21333157), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a parte Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF, entretanto, incabível a análise na via eleita, ainda que com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Aduziu, ainda, violação ao art. 49, da Lei nº 9.394/1996; entretanto não esclareceu de que forma o acórdão objurgado violou a referida norma, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Adiante, aduziu violação ao art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996; entretanto, observo que o acórdão Recorrido não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão, nem foram opostos Embargos de Declaração pela parte Recorrente com a finalidade de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF. Indicou, ainda, divergência jurisprudencial, contudo, não logrou êxito em demonstrar o cotejo analítico, haja vista que se restringiu a transcrever ementas sem demonstrar efetivamente as semelhanças entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido, assim, deixando de atender aos requisitos do art. 1.029, §1º, o que obstaculariza sua análise, por força do entendimento da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí