Procedimento Comum Cível 0802636-77.2020.8.18.0049 - TJPI | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Seguro
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPI
1° Grau
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Data de Distribuição
16/10/2020
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Partes do Processo
LUIS RICARDINO DE MIRANDA
CPF
015.***.***-22
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Autor
BRADESCO SEGURO
Terceiro
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ
51.***.***.0001-37
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Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
OAB/PI 10789
·
CPF
017.***.***-56
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·
Representa: Autor
FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
OAB/PI 9024
·
CPF
962.***.***-68
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·
Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/03/2025, 09:07
Arquivado Definitivamente
24/03/2025, 09:07
Expedição de Certidão.
24/03/2025, 09:07
Juntada de Petição de manifestação
19/12/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 17:50
Expedição de Alvará.
28/11/2024, 23:05
Expedição de Alvará.
28/11/2024, 23:05
Juntada de Petição de documentos
06/11/2024, 18:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/08/2024 23:59.
21/08/2024, 03:04
Decorrido prazo de LUIS RICARDINO DE MIRANDA em 15/08/2024 23:59.
21/08/2024, 03:04
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 10:21
Expedição de Certidão.
20/08/2024, 09:31
Conclusos para despacho
20/08/2024, 09:30
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Todas as movimentações
(64)
Baixa Definitiva
24/03/2025, 09:07
Arquivado Definitivamente
24/03/2025, 09:07
Expedição de Certidão.
24/03/2025, 09:07
Juntada de Petição de manifestação
19/12/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 17:50
Expedição de Alvará.
28/11/2024, 23:05
Expedição de Alvará.
28/11/2024, 23:05
Juntada de Petição de documentos
06/11/2024, 18:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/08/2024 23:59.
21/08/2024, 03:04
Decorrido prazo de LUIS RICARDINO DE MIRANDA em 15/08/2024 23:59.
21/08/2024, 03:04
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 10:21
Expedição de Certidão.
20/08/2024, 09:31
Conclusos para despacho
20/08/2024, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
17/08/2024, 11:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
17/08/2024, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
17/08/2024, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
17/08/2024, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
17/08/2024, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
17/08/2024, 11:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
08/08/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 14:06
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUIS RICARDINO DE MIRANDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802636-77.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material] Vistos, etc. O Código de Processo Civil assegurou diversas normas fundamentais, as quais serão disciplinadas e interpretadas conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal de 1988. Considerando que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §3º do CPC) e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada em qualquer fase que o processo se encontre, seja na fase de conhecimento, seja na fase satisfativa. Portanto, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, manifestem-se acerca do interesse na celebração de acordo, bem como, no mesmo prazo, apresentarem as propostas. Caso as partes cheguem a um acordo, informe-se nos autos para a consequente homologação por Sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUIS RICARDINO DE MIRANDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802636-77.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material] Vistos, etc. O Código de Processo Civil assegurou diversas normas fundamentais, as quais serão disciplinadas e interpretadas conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal de 1988. Considerando que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §3º do CPC) e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada em qualquer fase que o processo se encontre, seja na fase de conhecimento, seja na fase satisfativa. Portanto, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, manifestem-se acerca do interesse na celebração de acordo, bem como, no mesmo prazo, apresentarem as propostas. Caso as partes cheguem a um acordo, informe-se nos autos para a consequente homologação por Sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
24/07/2024, 00:00
Homologada a Transação
23/07/2024, 13:14
Determinado o arquivamento
23/07/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 13:14
Expedição de Certidão.
23/07/2024, 08:33
Conclusos para julgamento
23/07/2024, 08:33
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 08:33
Juntada de Petição de termo de acordo
22/07/2024, 15:39
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 22:01
Outras Decisões
08/07/2024, 22:01
Conclusos para despacho
06/03/2024, 14:27
Expedição de Certidão.
06/03/2024, 14:27
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 08/11/2023 23:59.
10/11/2023, 14:01
Juntada de Petição de manifestação
08/11/2023, 22:12
Expedição de Outros documentos.
12/10/2023, 21:42
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/07/2023, 10:09
Conclusos para decisão
28/03/2023, 09:00
Juntada de certidão
28/03/2023, 09:00
Juntada de certidão
28/03/2023, 08:59
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2023, 18:05
Expedição de Outros documentos.
30/01/2023, 09:55
Juntada de Petição de manifestação
16/12/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.
22/11/2022, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 13:22
Conclusos para despacho
15/08/2022, 14:20
Expedição de .
15/08/2022, 14:20
Expedição de .
15/08/2022, 14:19
Juntada de Petição de manifestação
22/03/2022, 17:23
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 13:14
Juntada de certidão
14/02/2022, 13:11
Juntada de certidão
07/10/2021, 08:45
Juntada de certidão
21/09/2021, 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/08/2021, 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2021, 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
27/04/2021, 06:23
Conclusos para despacho
18/02/2021, 09:03
Juntada de certidão
18/02/2021, 09:03
Distribuído por sorteio
16/10/2020, 16:17
Documentos
Despacho
•
20/08/2024, 10:21
Sentença
•
23/07/2024, 13:14
Sentença
•
23/07/2024, 13:14
Decisão
•
08/07/2024, 22:01
Decisão
•
08/07/2024, 22:01
Decisão
•
13/07/2023, 10:09
Despacho
•
22/11/2022, 13:22
Despacho
•
27/04/2021, 06:23