Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801165-85.2022.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24765380) interposto nos autos do Processo nº 0801165-85.2022.8.18.0039, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17551662, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA DE JUROS. 1. É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 2. Em exame do contrato objeto da demanda, percebe-se que as taxas de juros contratadas, em 13/08/2019, quais sejam, taxa mensal de 22,00% e taxa anual de 987,22%, encontram-se bem superior à média mercadológica praticada em contratos de crédito pessoal não consignado por pessoa física na data de adesão, a saber: 6,65 a.m. e 116,60 a.a., conforme informação obtida no site do Bacen. 3. A taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, visto que significativamente acima da taxa média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença a quo apenas para que se aplique, na redução dos juros remuneratórios, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie (pessoas físicas – crédito pessoal não consignado), no mês da contratação, em substituição ao percentual previsto no contrato objeto da lide, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 19611631), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 24081138). Em suas razões, a Recorrente indica violação ao art. 51, IV, do CDC, bem como ao Tema n.º 27, do STJ, além de divergência jurisprudencial. Intimada (id. 24984245), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 51, IV, do CDC, bem como ao Tema n.º 27/STJ aduzindo que não é apropriada a utilização de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva da taxa de juros, como ocorreu na espécie, tendo o aresto guerreado concluído pela abusividade da taxa de juros estipulada no contrato impugnado, sem, no entanto, examinar as peculiaridades do caso concreto. In casu, o Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, mencionando expressamente o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, paradigma do Tema n.º 27 do STJ, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato impugnado, fundamentando-se, unicamente, no cotejo entre a taxa pactuada entre as partes com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, senão vejamos, in verbis: Pois bem. Sobre o tema, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) Na espécie, em exame do contrato objeto da demanda, percebe-se que as taxas de juros contratadas, em 13/08/2019, quais sejam, taxa mensal de 22,00% e taxa anual de 987,22%, encontram-se bem superior à média mercadológica praticada em contratos de crédito pessoal não consignado por pessoa física na data de adesão, a saber: 6,65 a.m. e 116,60 a.a., conforme informação obtida no site do Bacen. Logo, a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, visto que significativamente acima da taxa média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Dessa forma, diante da abusividade, deve a taxa de juros se limitar ao percentual que era a média do mercado à época da celebração do contrato. Portanto, apesar de bem proceder o magistrado a quo ao constatar abusividade na taxa de juros fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado, merece reforma a sentença de origem apenas para determinar que se aplique a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie (pessoas físicas – crédito pessoal não consignado), no mês da contratação, em substituição ao percentual aplicado pela requerida/apelante relativo aos juros remuneratórios. Com relação ao que foi decidido, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (leading case do Tema 27), firmou tese no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. Em atenta análise ao precedente, no que se refere ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, restou consignado, no voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do paradigma, in verbis: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Ainda, incumbe registrar que, na ocasião do julgamento do repetitivo, foi afastada a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otávio de Noronha no sentido de que, ipsis litteris: É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. (…) Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. Tem-se, portanto, quem conforme assentado no Tema n.º 27, a Corte Cidadã assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade. Não obstante, o acórdão guerreado, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STJ no Tema 27, parece estar em desconformidade com o precedente, posto quem limitou-se a cotejar as taxas de juros remuneratórios adotadas no contrato com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, sem, contudo, tecer considerações acerca das peculiaridades do caso concreto, o que seria indispensável para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas.
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí