Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA LUIZA DE LIMA CARNEIRO
INTERESSADO: THIAGO CARVALHO VERCOSA DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804465-84.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 65364696) formulado pela Exequente MARIA LUIZA DE LIMA CARNEIRO, buscando o pagamento de R$ 285.239,46, decorrente de condenação por danos morais em razão do falecimento de sua filha em acidente aquático. A sentença condenatória (ID 32577697), confirmada em Acórdão e já transitada em julgado, estabeleceu a obrigação de compensação do valor da indenização com o seguro DPVAT, ainda que não houvesse comprovação de recebimento nos autos. Em análise da memória de cálculo apresentada pela Exequente, determinei a emenda da planilha para incluir a compensação determinada, ao que a Exequente manifestou-se alegando o não recebimento do DPVAT, pugnando pela homologação do cálculo original e imediato bloqueio de ativos do Executado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória, na forma como se apresenta, desconsidera pressuposto fundamental e imutável do título executivo judicial, qual seja, a determinação expressa de compensação do valor referente ao seguro DPVAT com o montante da condenação por danos morais. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, conforme previsto nos artigos 502, 509, § 4º, e 524, § 2º, todos do Código de Processo Civil, não podendo a parte, ou o próprio Juízo, inovar ou modificar os parâmetros fixados na fase de conhecimento que foram acobertados pela coisa julgada material. No caso concreto, o título judicial em execução foi incisivo ao dispor que a compensação deveria ocorrer "mesmo que não haja comprovante de recebimento nos autos". Este capítulo da sentença e mantido pelo Tribunal de Justiça, integrando, assim, a eficácia preclusiva e a força da coisa julgada material conferida ao comando condenatório, sendo irrelevante qualquer discussão fática posterior sobre o efetivo recebimento do referido seguro. A ausência de recebimento, como agora alegado pela Exequente (ID 71714108), constitui exatamente a hipótese fática que a sentença transitada em julgado anteviu e regulou, impondo a compensação de maneira incondicional para fins de abatimento do montante indenizatório estipulado. Consequentemente, a apresentação de uma memória de cálculo que ignora essa compensação determinada pelo título executivo judicial configura, de pronto, descumprimento da diretriz contida na condenação judicial e representa, em tese, excesso de execução. A determinação de retificação da planilha visou justamente assegurar a estrita observância do que foi julgado e se revestiu da imutabilidade da coisa julgada, sendo imperativo que a Exequente apresente o cálculo em conformidade com o que foi estabelecido. Assim sendo, o prosseguimento do feito sem a devida adequação do cálculo configuraria manifesta ofensa à estabilidade das decisões judiciais e ao direito do Executado de ser executado apenas pelo quantum debeatur legítimo. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, determino que a Exequente retifique os cálculos apresentados, nos termos da decisão de ID 71352687, efetuando o devido abatimento do valor do seguro DPVAT da condenação principal, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis. Fica a Exequente advertida de que o descumprimento desta determinação, mantendo o cálculo discrepante do título judicial que impõe a compensação do DPVAT “mesmo que não haja comprovante de recebimento nos autos”, implicará na extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto processual, em especial a liquidez e certeza do título executado no valor pleiteado. Cumpra-se, observadas as cautelas legais. PARNAÍBA-PI, 15 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba