Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ. RECORRIDA: JACQUELINE ALVES DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0815383-48.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20597601) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do Processo nº 0815383-48.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, CF, contra o acórdão de id. 12905148, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEI 6.560/2014 – DIREITO COMPROVADO – PRECEDENTES DO TJPI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Restou demonstrado o direito da Autora respaldado na Lei. 6.560/2014, com observância nas alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016. O recorrente opôs embargos de declaração (id. 13319165), os quais foram conhecidos e rejeitados (id 19340383), assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º; 37, II; 5º, II E 93, IX da CF; art. 19, ADCT; Súmulas Vinculantes nº 37 E 43, além do Tema nº 1.157 do STF. Intimada (id. 20702554), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente indica ofensa ao art. 37, I, II, da CF e art. 19, do ADCT, além de afronta ao Tema 1.157, STF, afirmando que, no caso, a Recorrida foi admitida nos quadros da administração pública sem prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da CF/88, razão pela qual inexiste o direito ao reenquadramento em novo plano de cargos da carreira pleiteado, pois não se trata de servidora efetiva, mas apenas detentores de estabilidade, nos termos do precedente. Contudo, vale ressaltar que violação citada apresenta argumentação que não foi enfrentada no acórdão, posto que não tratou da aprovação prévia em concurso público ou não como atributo da efetividade no serviço público da Recorrida para possuir direito ao enquadramento funcional pleiteado. O acórdão objurgado, portanto, se restringiu a analisar a aplicabilidade da lei estadual nº 6.021/2012 e a não exclusão legal da servidora com relação ao direito ao enquadramento e a consequente adequação da sua aposentadoria, não condicionado ao juízo de discricionariedade do gestor público. Assim, o Apelo recursal não atende à exigência constitucional do prequestionamento, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n.º 282, do STF. Ademais, eventual questionamento acerca da validade do reenquadramento funcional da Recorrida não compete à apreciação da Suprema Corte, pois ínsitos à análise de normas locais, em especial a lei complementar estadual 62/2005, e reexame de fatos e provas, providências obstaculizadas na via extraordinária, a teor do art. 102, III, “a”, da CF e das Súmulas 279 e 280, do STF. Adiante, o Recorrente aduz, ainda, violação ao art. 2º e 93, IX, da CF, diante da interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos sem comprovação de qualquer ilegalidade quando da negativa de enquadramento Recorrida. Contudo, o Órgão Colegiado deste Tribunal entendeu que restou comprovado que a Recorrida tem direito ao reenquadramento legal, in verbis: (...) “Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por JACQUELINE ALVES DE ALMEIDA contra o ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o reenquadramento da mesma como agente técnico de serviço Padrão C, Classe III, conforme Lei 6.560/2014. Pois bem, analisando os autos processuais, verifico que a informação trazida em inicial de ser a agora apelada servidora pública, ocupando o cargo de Agente Técnica de Serviço Padrão é fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento. Vislumbro que a Lei nº 6.560/2014, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, previu em seu art. 1º, §1º o seguinte: “Art. 1º, §1º: O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.” Observa-se que o requisito é unicamente o tempo de exercício no cargo, no caso concreto, o contracheque juntado aos autos comprova que a Requerente/Apelada fora admitida em 20/01/1988, contado com mais de 30 anos de serviço, na época da propositura da ação, fazendo jus ao reenquadramento requerido, conforme o anexo II da referida Lei. Portanto, assiste razão ao seu reenquadramento na categoria, classe e padrão vindicados, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, conforme previsto na Lei n°6.560/14. O direito ao reenquadramento, com base nesta lei já fora confirmado pelos julgados deste eg. Tribunal de Justiça, vejamos: (...) Diante disso, resta plenamente demonstrado o direito da autora respaldado nos supracitados regramentos legais, bem como na omissão do Estado do Piauí em implantar os valores decorrentes do prefalado reenquadramento no seu contracheque. Impende registrar que o Ente Público, na sua defesa, argui, dentre outros, a ilegalidade da concessão de vantagens a servidor público durante o período vedado pela legislação. Ora, o benefício fora concedido por meio de lei devidamente publicada e que se encontra produzindo os seus devidos e legais efeitos, não havendo nenhum ato posterior que retirasse a sua validade, donde se conclui que não merece acolhida este argumento. Ressalte-se, também, que não se pode admitir o fundamento no que concerne à impossibilidade de reenquadrar a autora por razões de ordem financeira devido aos fundamentos já expostos, ou seja, o pleito encontra-se embasado em legislação devidamente publicada cujos efeitos vigem cristalinamente.” (...) Sobre a matéria, o STF, no Tema nº 339 (RE 791292), levou a seguinte questão a julgamento “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal”, fixando que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional, haja vista que restou perfeitamente demonstrado que a decisão combatida apresentou os fundamentos que evidenciam o direito perquirido pela Recorrida.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí