Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO RECORRIDA: MARIA DE FATIMA PIEROTE MACHADO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800476-03.2017.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21808354) interposto nos autos do Processo nº 0800476-03.2017.8.18.0076, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 2567770), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº. 9.494/1997. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 13, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Suspensão dos efeitos da tutela de evidência é medida que se impõe. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011). 3 - No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, dispõe que a não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. 4 – No caso em comento, a apelada está enquadrada no cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011, em 28/12/2011, fazendo, jus, assim, à progressão automática para o Nível II, tendo em vista a permanência na referência por mais de 5 (cinco) anos. 5 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o requisito previsto no § 4º, do artigo 13, da Lei nº. 576/2011, que permite a progressão horizontal de forma automática, no caso, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 3922154), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 19688352). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 371 e 373, do CPC; art. 36, da Lei nº 4.230/64; art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92 e art. 359-B, do CP. Intimada (ID nº 21880189), a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aduz violação aos arts. 371 e 373, do CPC, argumentando que a Recorrida não fez prova constitutiva do seu direito, pois não trouxe aos autos comprovação de haver verbas a receber da Administração, tampouco demonstrou qualquer ilegalidade da conduta atribuída ao ente público. Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, manteve a sentença que condenou o Recorrente a proceder à progressão horizontal da Recorrida e a pagar os vencimentos e as vantagens correspondentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrado no nível anterior, nos termos da Lei Municipal n.º 576/2011. Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que a Recorrida faz jus à progressão funcional, com base no texto normativo previsto em lei municipal, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático da demanda e a inafastável necessidade de análise da legislação local, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ, e da Súm. nº 280, do STF, por analogia. Adiante, o Recorrente argumenta ofensa aos arts. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, art. 36, da Lei Complementar n.º 101, e art. 359-B, do CP, alegando ser indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar, fato este punível pela legislação penal, no entanto, tais argumentos carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282, do STF, por analogia. Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021). EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais (RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4. Agravo interno desprovido. (STF – ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)."
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí