Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, PAULO ROBERTO MENDES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MENDES DE ARAUJO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL E INTEGRAL DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0823889-42.2020.8.18.0140
Cuida-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, pelo ESTADO DO PIAUÍ e por PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, em face de acórdão que negou provimento à apelação do Estado, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, que reconheceu ao servidor direito à incorporação de vantagens remuneratórias. O Estado alegou omissões relativas à ausência de enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais sobre a composição da remuneração, à fixação de critérios de correção monetária e juros de mora, à incidência de tributos e ao prequestionamento. Já o servidor apontou omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. Questão em discussão 3. Discute-se: a) Se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de se manifestar sobre normas constitucionais e legais invocadas na apelação, relacionadas à base de cálculo de vantagens remuneratórias e aos limites remuneratórios no serviço público; b) Se houve omissão quanto à atualização do crédito judicial e à majoração de honorários sucumbenciais, para fins de adequada fundamentação e prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 5. No caso, reconhece-se omissão parcial no acórdão, quanto à análise dos arts. 7º, VIII e XVII; 37, XIV; 39, §3º da CF/88 e art. 41, §3º da LC Estadual nº 13/1994, invocados expressamente na apelação, razão pela qual se acolhem parcialmente os embargos do Estado, exclusivamente para integrar a fundamentação e prequestionar tais dispositivos. 6. Também se reconhece, de ofício, omissão quanto à fixação dos critérios de atualização do crédito judicial, matéria de ordem pública, devendo ser observados: (i) até 08/12/2021, IPCA-E e juros da poupança (Tema 905/STJ); (ii) a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (EC nº 113/2021). 7. Por outro lado, os demais pontos suscitados pelo Estado — como aplicação do art. 43, §3º da LC 13/94, IR e contribuição previdenciária — não foram objeto da apelação e constituem inovação recursal, sendo inviável seu exame em sede de embargos. 8. Quanto aos embargos do servidor, constata-se omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, o que impõe sua acolhida para majorar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, respeitados os limites legais. 9. As integrações promovidas não alteram o resultado do julgamento anterior. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração do Estado do Piauí conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto a dispositivos constitucionais e legais tratados na apelação e definir os critérios legais de correção e juros, nos termos da jurisprudência. 11. Embargos de declaração do servidor Paulo Roberto conhecidos e acolhidos integralmente, para majorar os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. 12. Tese firmada: “Caracteriza omissão relevante a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais invocados na apelação, bem como a omissão quanto aos critérios de atualização do crédito judicial e à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, sendo cabível a integração do acórdão, com fins de fundamentação adequada e prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento.” RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, pelo ESTADO DO PIAUÍ e por PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ambos litigantes no processo nº 0823889-42.2020.8.18.0140, em trâmite perante esta 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. O ESTADO DO PIAUÍ, ora embargante, sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, que o acórdão incorreu em diversas omissões relevantes, notadamente: a) Ausência de manifestação sobre dispositivos constitucionais (arts. 7º, VIII e XVII; 37, XIV; 39, §3º; e 40, §19 da CF/88), que vedariam a inclusão de verbas de natureza não permanente ou indenizatória na base de cálculo de vantagens remuneratórias; b) Inobservância dos arts. 41, §3º, e 43, §3º da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que definem os limites legais da remuneração para fins de cálculo de outras vantagens; c) Omissão quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo STJ no Tema 905, bem como à incidência da taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021; d) Falta de manifestação sobre a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as verbas eventualmente reconhecidas como de natureza remuneratória; e) Requer, ainda, o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Já PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, igualmente embargante, aponta omissão pontual no julgado, referente à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Argumenta que, tendo sido negado provimento à apelação do Estado do Piauí, a manutenção da sentença atrai a aplicação obrigatória da norma processual que impõe a majoração da verba honorária em grau recursal. O Estado apresentou contrarrazões aos embargos de Paulo Roberto, sustentando a inexistência de omissão e o caráter meramente infringente dos aclaratórios opostos, pleiteando o seu não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2.1 – DOS EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ O Estado sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar fundamentos jurídicos que teriam sido expressamente apresentados na apelação. Alega, em síntese, ausência de manifestação quanto: a) Aos arts. 7º, VIII e XVII; 39, §3º; e 37, XIV da Constituição Federal, que disciplinam a base de cálculo de vantagens remuneratórias e vedam o chamado “efeito cascata”; b) Ao art. 41, §3º da LC Estadual nº 13/1994, que define a exclusão de determinadas verbas da remuneração; c) À aplicação do art. 43, §3º da LC 13/1994, do Tema 905/STJ, da EC nº 113/2021 e da incidência de IR e contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas. Após o confronto entre os fundamentos da apelação e os embargos, verifica-se que parte das alegações foi de fato apresentada no recurso de apelação e não foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, o que impõe o acolhimento parcial dos aclaratórios. Dentre os pontos efetivamente suscitados na apelação e omitidos no acórdão, destacam-se: A discussão sobre o conceito de remuneração integral, à luz dos arts. 7º, VIII e XVII; 39, §3º da CF, aplicada aos servidores públicos; b) A vedação constitucional ao efeito cascata, nos termos do art. 37, XIV da CF, com citação de precedentes do STF; c) A aplicação do art. 41, §3º da LC nº 13/1994, que define as verbas que compõem (e não compõem) a remuneração para fins de cálculo de outras vantagens. Por outro lado, os demais pontos invocados nos embargos — como o art. 43, §3º da LC 13/94, a incidência de tributos e o pedido de aplicação do Tema 905/STJ e da EC 113/2021 — não constaram da apelação. Tratam-se, portanto, de inovações recursais, vedadas nesta fase processual, não sendo possível reconhecê-las por simples provocação da parte. Entretanto, quanto à correção monetária e juros de mora, o reconhecimento de omissão é cabível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja aplicação é cogente independentemente de provocação das partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Diante disso, reconhece-se a omissão do acórdão quanto à definição dos critérios atualizatórios aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, que devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E; Juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, os embargos de declaração do Estado do Piauí devem ser acolhidos parcialmente, para suprir a omissão quanto aos dispositivos constitucionais e legais efetivamente invocados na apelação, bem como, de ofício, quanto à atualização do crédito, nos termos acima expostos. Ressalta-se que não há modificação do resultado do julgamento, apenas integração da fundamentação e prequestionamento. 2.2 DOS EMBARGOS DE PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO O servidor embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessária majoração dos honorários sucumbenciais recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. Assiste-lhe razão. É pacífico o entendimento de que, ao negar provimento a recurso da parte vencida, o tribunal deve majorar, de ofício, os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o §11 do art. 85 do CPC. A ausência de fixação expressa no acórdão configura omissão relevante, que precisa ser sanada nesta via. Portanto, acolho os embargos para majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o limite global previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de: 1 - Conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, para: a) suprir omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais e legais expressamente suscitados na apelação, a saber: arts. 7º, incisos VIII e XVII; 37, inciso XIV; e 39, §3º da Constituição Federal, bem como o art. 41, §3º da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, promovendo-se, assim, o prequestionamento dessas normas; b) reconhecer, de ofício, a omissão quanto à fixação dos critérios de atualização do crédito judicial, determinando-se que, até 08 de dezembro de 2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ressalvo que tais integrações não alteram o resultado do julgamento anterior, que permanece inalterado. 2- Conhecer e acolher integralmente os embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, para sanar a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Fixo, portanto, o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizada, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 03/11/2025