Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: MILENE DE OLIVEIRA HILAL DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801983-75.2019.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20594455) interposto nos autos do Processo nº 0801983-75.2019.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 10988850), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.919/32. PRESCRIÇÃO NÃO EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes. 2.Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. 3. Alegação de prescrição total. 4. Prazo prescricional não alcançado. 5.Recurso conhecido e não provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 11126111), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 19460810). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1º, do Decreto n° 20.910/32 e aos artigos 373, I e 1.022, II, ambos do CPC. Intimada (ID nº 20697383), a Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 1º, do Decreto n° 20.910/32, sustentando que houve prescrição da pretensão entretanto, observo que o acórdão objurgado não se utilizou do artigo indicado como violado para fundamentar sua decisão, tendo a Corte se amparado no parágrafo único do artigo 4º do mesmo Decreto, que estabelece exceção, que suspende a prescrição em algumas situações, vejamos: “Na apelação a recorrente traz os argumentos de que houve a prescrição total dos valores não cobrados, devendo ser reconhecida a prescrição dos valores não cobrados referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Observando as provas acostadas nos autos, nota-se que a entrada do requerimento para o pagamento dos salários não pagos foi em 28 de janeiro de 2013, tendo a última movimentação, qual seja, um despacho à UGP, sido realizada em 23 de agosto de 2018, assim, percebe-se que o processo ficou suspensa por quatro anos e sete meses. Diante dessas datas, percebe-se que o prazo prescricional de novembro de 2012 para janeiro de 2013, foi de apenas dois meses, tendo recomeçado em 23 de agosto de 2018, denota-se que a recorrida possuía prazo para ingressar com ação de cobrança até junho de 2023, segundo o parágrafo único do artigo 4º do decreto 20.910/32, senão vejamos: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Portanto, diante das argumentações expendidas e da legislação acima demonstrada, extrai-se que não existe prescrição." Assim, a existência de razões não atacadas pelo apelo especial confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente, incidindo, por analogia, o óbice das Súmula nº 283 e 284, do STF, diante da deficiência de argumentação do recuso. Noutro ponto, o Recorrente aponta violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a parte Recorrida não acostou aos autos a portaria de sua nomeação para o exercício do cargo/função pública, bem como o devido contrato firmado pelas partes. Contudo, o acórdão consignou que “o vínculo da autora/apelada junto à administração municipal resta comprovado pelos requerimentos, contracheques e folhas de ponto juntados ao processo (Id. 7159638). Com efeito, o ônus da prova do pagamento reclamado recai sobre a municipalidade e não sobre a autora/apelada, como alegado pelo ente público apelante.” Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se há ou não, nos autos, provas suficientes para reformar as conclusões do acórdão quanto ao direito da Recorrida e contagem do prazo prescricional, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ. Aduziu, por último, violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que, inobstante tenham sido opostos embargos de declaração pelo Recorrente, houve omissão desta corte sobre a defesa deduzida pelo Estado do Piauí quanto à prescrição e à ausência de provas das alegações formuladas pela parte autora. Entretanto, verifico que houve manifestação da desta Corte Estadual, ainda no acórdão da apelação, sobre a prescrição, tendo analisado detidamente a questão. Ademais, não foi omisso sobre a necessidade de prova da prestação do serviço, tendo concluído que a Recorrida juntou documentos suficientes para comprovar o vínculo com a administração. Dessa forma, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado. Assim, não obstante aponte infringência a dispositivo de lei federal, o Recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão o teria contrariado, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí