Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: BENEDITO FERREIRA FROTA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801245-13.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20968347) interposto nos autos do Processo n.º 0801245-13.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11389081, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. MERA IRREGULARIDADE. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLIÇÃO) EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A situação de irregularidade discutida nos autos advém da ausência de licença prévia, ou seja, de mera irregularidade administrativa, não estando evidenciado que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, nem tampouco que a construção esteja prejudicando a estética ou a utilidade do espaço urbano. 2. A demolição se mostra medida irrazoável. 3. Embora a sentença prolatada tenha determinado que o Apelado se abstivesse de construir, a edificação continuou, de forma que, se mostrando impossível a tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. 4. Recurso conhecido e provido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 11667772), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 19688355). Nas razões recursais, o Recorrente aduz a violação aos arts. 1.022, II c/c arts. 141, 492 e 499, do CPC, art. 1.299 e 1.312, do CC, e arts. 2º e 39, da Lei n.º 10.257/01. Intimados (id. 21071377), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 21595254) É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II c/c arts. 141, 492 e 499, do CPC, uma vez que o acórdão dos aclaratórios permaneceu omisso quanto aos vícios apontados de que o Município, ora Recorrente, não se manifestou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de maneira que essa medida jamais poderia ter sido adotada de ofício pelo julgador. A Colenda 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, por sua vez, ainda no acórdão da apelação, fundamentou que, diante da impossibilidade da concessão da tutela específica, outra providência seja tomada que, no caso, se deu pela conversão em perdas e danos, nos seguintes termos abaixo: Em que pese a demolição não se mostre adequada, vislumbro possível a conversão do pedido demolitório em perdas e danos. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos é disciplinada pelos arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa conversão é possível na ação demolitória. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1760195 DF 2018/0066691-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) No presente caso, mesmo prolatada sentença determinando que o Apelante se abstivesse de construir, a edificação continuou, de forma que, se mostrando impossível a tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. Como se observa, a decisão objurgada consignou que foi ampla e fundamentada a solução integral da controvérsia, não estando caracterizada omissão, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observo que o Recorrente não logra demonstrar efetiva violação aos dispositivos de lei federal supramencionados, restringindo-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, configurando mero inconformismo e inépcia das razões recursais, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação do apelo especial, ensejando a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Adiante, as razões recursais sustentam violação ao art. 1.299, do CC, e aos arts. 2º e 39 da Lei n.º 10.257/2001, sob o argumento de que, in casu, constatado o exercício disfuncional do direito de propriedade, por inobservância às exigências fundamentais de ordenação da cidade, diante da construção de obra não licenciada pela Prefeitura, o qual não se convalesce por força da conclusão da obra, impõe-se como única solução viável, a reforma da decisão com objetivo de efetivar a demolição da obra ilegal. Ainda, razões recursais indicam afronta ao art. 326, do CPC, asseverando que o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido da demolição da obra, não pode ficar condicionado à apuração de danos materiais no caso concreto, uma vez que a existência de dano é uma consequência lógica e inafastável do descumprimento das normas urbanística de edificação. A seu turno, o acórdão objurgado reformou a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de demolição da obra iniciada pelo Recorrido sob o fundamento de que “mesmo prolatada sentença determinando que o Apelante se abstivesse de construir, a edificação continuou, de forma que, se mostrando impossível a tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos.”, sendo assim, no caso dos autos, em decorrência da obra embargada, concluiu que a demolição resultaria em medida impossível. Assim, infere-se da leitura do decisum que eventual alteração quanto à improcedência do pedido de demolição da obra, demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, tendo em vista que o aresto fora claro ao consignar que tal conclusão adveio da observância de que “a situação de irregularidade advém da ausência de licença prévia, ou seja, de mera irregularidade administrativa. Não está evidenciado que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, nem tampouco que a construção esteja prejudicando a estética ou a utilidade do espaço urbano.” Nesse sentido, verifico que, para a reforma do acórdão na forma pretendida pela parte, imprescindível seria a reanálise do contexto fático probatório do feito, providência vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí