Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO
RECORRIDO: MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800289-92.2017.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20877899) interposto nos autos do Processo 0800289-92.2017.8.18.0076 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 2567773) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº. 9.494/1997. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 13, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Suspensão dos efeitos da tutela de evidência é medida que se impõe. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011). 3 - No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, dispõe que a não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. 4 – No caso em comento, a apelada está enquadrada no cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011, em 28/12/2011, fazendo, jus, assim, à progressão automática para o Nível II, tendo em vista a permanência na referência por mais de 5 (cinco) anos. 5 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o requisito previsto no § 4º, do artigo 13, da Lei nº. 576/2011, que permite a progressão horizontal de forma automática, no caso, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 3922149) os quais foram conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 19704725. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 371 e 373, do CPC. Intimada (id 21036382), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 371 e 373, do CPC, afirmando que restou comprovado nos autos a inexistência de qualquer irregularidade, bem como verbas a pagar. In casu, a Colenda Câmara esclarece que a parte recorrida comprovou nos autos ser servidora pública do Município de União, e que faz jus a progressão funcional logo que se verificou o cumprimento das exigências legais, litteris: “No caso em comento, a apelada é servidora pública efetiva do Município de União-PI, admitida em 2 de maio de 1988, para o cargo de Zeladora, conforme documentos de prova que acostados aos autos (Portaria nº. 93/1988 e Contracheques – ID 958598 – págs. 3/6). Infere-se da exordial que a apelada está enquadrada no cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011, em 28/12/2011, razão pela qual, requer a sua progressão horizontal (promoção por antiguidade) para o Nível II, por ter completado 5 (cinco) anos de permanência na referência, conforme prevê o artigo 13, § 4º, da referida Lei. (...) Vê-se pelo dispositivo legal supracitado que, de 3 (três) em 3 (três) anos o servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, desde que satisfaça, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I a I, ou seja, para que ocorra a progressão funcional horizontal por merecimento é necessário que o servidor comprove o cumprimento das exigências quanto ao tempo de permanência na referência (três anos), à avaliação de desempenho (obtenção de conceito favorável) e à qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas). Por outro lado, o § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, permite que o servidor mude automaticamente de nível quando tiver completado 5 (cinco) de exercício na referência, não sendo obrigatório, nesta hipótese, o cumprimento do requisito referente à qualificação (inciso III, do art. 13), como pretende o apelante, uma vez que, a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, porquanto, o único critério é o tempo de permanência na referência. Assim sendo, considerando-se que Lei Municipal nº. 576/2011 entrou em vigor no dia 28 de dezembro de 2011, a partir de 29/12/2016, o ente público deveria ter efetivado, automaticamente, a progressão funcional horizontal da apelada para o Nível II, o que não ocorreu, fazendo jus, assim, ao direito pleiteado.” Ademais, resta claro que a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, o Recorrente alega violação a Lei Municipal 577/11, com relação a avaliação de desempenho, alegando que a lei municipal substituiu a exigência da avaliação de desempenho pelo acréscimo de mais dois anos de efetivo exercício no período de referência, passando o servidor a ter que comprovar não apenas 03 (três) anos, mas, sim, 05 (cinco) anos de efetivo exercício, fato este que não tem o condão de afastar a comprovação da qualificação profissional como critério cumulativo exigido para a progressão funcional dos profissionais do magistério do Município de União/PI. Contudo, não cabe Recurso Especial frente à alegação de uma suposta violação a legislação local, aplicando-se a Súm. 280, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí