Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: ALAN REGIS ARAUJO SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800105-74.2019.8.18.0074 Origem:
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
EMBARGADO: ALAN REGIS ARAUJO SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800105-74.2019.8.18.0074
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões e contradições para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. Sem contrarrazões. É a síntese do necessário. Inclua-se em pauta virtual. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. No presente caso, o Embargante alega que “[...] resta demonstrada a existência de omissão e contradição no r. Acórdão, posto que o precedente utilizado em sua fundamentação não condiz com o caso explicitado em tela, isto é, o Tema 6699 do STJ não explicita o parâmetro para realizar a recuperação de consumido, matéria desta lide, e sim, determina o prazo para realização de corte de energia nas unidades consumidoras. [...] a recuperação de consumo já fora calculada com base no critério do faturamento “MÉDIA 3 MAIORES 12 MESES”, ou seja, COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CONSUMO REAL unidade consumidora dentro do período de 12 anos meses (um ano) [...] Assim, resta evidente que a Concessionária de energia já cumprira determinação do acórdão, incorrendo em obscuridade no mesmo. [...]” Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar. Sobre as supostas omissões o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mediante RECURSO REPETITIVO, Tema 699, configurando a seguinte tese repetitiva: TESE REPETITIVA 15. Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 (Tema 699)]. [...] Por outro lado, os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 1.388,88 (um mil e trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos oitocentos) referente ao suposto consumo não faturado e cobrado mediante cálculo pelo maiores três meses num período de doze meses, não sendo lícita a cobrança pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no precedente vinculante do STJ, o qual estabeleceu limite temporal de apuração retroativa (90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude), pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Ademais, descabida a cobrança de taxa administrativa pela inspeção sem a demonstração cabal da autoria do ato fraudulento e dos gastos específicos de ressarcimento, cuja extensão não pode ser presumida, bem como abusiva a cobrança de recuperação de consumo com base na carga instalada em detrimento do consumo real, eis que proporciona vantagem exagerada para a Concessionária, o que agride os temos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente. Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante. Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 18/03/2025