Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LEAL SOARES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A omissão ocorre quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificada a ausência de exame sobre a formalidade essencial do contrato, reconhece-se a omissão no julgado. 2. Há erro material quando a decisão se baseia em fato inexistente ou incorretamente considerado. O contrato juntado aos autos não possui assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, o que, em caso de parte analfabeta, invalida o instrumento nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJ/PI. 3. O dano moral, nos casos de desconto indevido em conta salário, configura-se in re ipsa, sendo presumido o sofrimento e a violação de direitos da parte consumidora, sobretudo diante da natureza alimentar dos valores atingidos. 4. O valor da indenização por danos morais foi minorado para R$ 2.000,00, considerando a jurisprudência da Câmara sobre casos semelhantes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Determina-se a compensação dos valores já transferidos via TED nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos parcialmente. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIALMENTE, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda a omissao e erro do acordao impugnado, para: I) Declarar a inexistencia do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Afastar a litigancia de ma-fe. RELATÓRIO
APELANTE: REGILANE IZAURA MARTINS FERREIRA
APELADO: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. Embora o art. 20 do CDC refira-se ao fornecedor do serviço como responsável pelo dano decorrente de falha na prestação do serviço, a doutrina consumerista é assente no entendimento de que a expressão se refere não somente ao fornecedor direito, mas também aos que indiretamente participam da relação. A interpretação decorre da solidariedade havida entre todos os agentes que participam do fornecimento do produto (art. 7º do CDC). A responsabilidade pela falha do serviço pode ter sido ocasionada por qualquer um desses agentes. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da realização de descontos indevidos nos seus proventos. Não se desincumbiu, pois, de comprovar o banco apelado a existência de relação jurídica ensejadora do desconto realizado, vez que opera em favor do consumidor, parte hipossuficiente, a inversão do onus probandi. O caso dos autos, de descontos indevidos diretamente nos proventos da parte autora, não se confunde com a hipótese de cobrança indevida.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800684-83.2023.8.18.0073
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 19681580) opostos por MARIA DE LOURDES LEAL SOARES em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que CONCEDEU, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Assim, a embargante, MARIA DE LOURDES LEAL SOARES, opôs Embargos de Declaração e em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença do juiz “a quo”; anular o contrato; fixar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, determinar a devolução em dobro dos valores descontado, afastar a litigância de má-fé. Devidamente intimada, a embargada, BANCO CETELEM S.A., não apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (ID 22291357). É o relatório. == VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. De fato, observa-se erro material nos autos conforme aponta a parte embargante. Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID 21321697), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, eixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”. In casu, não consta no contrato juntado a assinatura a rogo, deixando de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI. Nesse sentido, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé para configuração dos danos morais, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos, sendo considerado danos morais in re ipsa. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000127-21.2019.8.17.2750 Trata-se, na realidade, de confisco ilícito de valores, ato cujo cometimento enseja indenização por dano moral em favor da vítima dos descontos. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00, é suficiente para indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido. Apelação do BANCO BRADESCO S.A. parcialmente provida. Apelação de REGILANE IZAURA MARTINS FERREIRA não provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A. e NEGAR PROVIMENTO à apelação de REGILANE IZAURA MARTINS FERREIRA, ambos os recursos tombados sob o n. 0000127-21.2019.8.17.2750, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador relator (TJ-PE - AC: 00001272120198172750, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) (grifou-se) Relator: Juiz Davidson Jahn MelloRECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE DA QUAL O AUTOR PERCEBIA SEU SALÁRIO. DESCONTOS QUE PERDURARAM POR CERCA DE UM ANO. NECESSÁRIO INGRESSO EM JUÍZO. VIA CRUCIS EVIDENCIADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS HAVIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PERSEGUINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. "A realização de desconto indevido - sem contrato que o embase - na conta corrente em que o consumidor recebe seus vencimentos, já basta, por si só, à configuração do dano moral puro, também chamado in re ipsa, o qual independe de comprovação. Nesse sentido, são presumíveis os prejuízos decorrentes da privação da verba de caráter alimentar" (AREsp 1162888, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9.3.2018). VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03013147720178240062 São João Batista 0301314-77.2017.8.24.0062, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 23/07/2020, Primeira Turma Recursal) (grifou-se) Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo o pleito da instituição financeira em relação a diminuição da quantia indenizatório por danos morais, e portanto concedo a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. É o quanto basta. Por outro lado, quanto a incidência dos juros, considerando que
trata-se de dano extracontratual (visto que o instrumento contratual é completamente nulo), deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Por outro lado, considerando a existência de TED nos autos, determino a compensação dos valores devidamente disponibilizados ao consumidor. III. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIALMENTE, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda a omissão e erro do acórdão impugnado, para: I) Declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Afastar a litigância de má-fé. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator