Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM e outros
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800052-70.2020.8.18.0135 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20595749) interposto nos autos do Processo 0800052-70.2020.8.18.0135 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 19411780) proferido pela 5ª Câmara De Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO. LEI MUNICIPAL Nº 157/2016. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. A Lei nº 157/2016, que regulamenta o plano de carreira dos professores do município, dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 3. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. 4. Desse modo, uma vez que o autor alega que o adicional não foi devidamente pago, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do que prescreve o art. 373, II, do CPC. 5. Ora, registre-se que o ente público requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas. Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de dar procedência ao pleito autoral. 4. Sentença reformada na íntegra. Recurso conhecido e provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, I, do CPC. Intimada (id 21911660), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que o Recorrido não comprovou fazer jus ao recebimento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que no caso dos autos ocorre a inversão do ônus da provas, assim, caberia ao Recorrente comprovar que efetuou os pagamentos devidamente, o que não o fez, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, uma vez que o autor alega que o adicional não foi devidamente pago, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do que prescreve o art. 373, II, do CPC. (...) Ora, registre-se que o ente público requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas. Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de dar procedência ao pleito autoral.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que sua alteração demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM e outros
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800052-70.2020.8.18.0135 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20595749) interposto nos autos do Processo 0800052-70.2020.8.18.0135 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 19411780) proferido pela 5ª Câmara De Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO. LEI MUNICIPAL Nº 157/2016. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. A Lei nº 157/2016, que regulamenta o plano de carreira dos professores do município, dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 3. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. 4. Desse modo, uma vez que o autor alega que o adicional não foi devidamente pago, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do que prescreve o art. 373, II, do CPC. 5. Ora, registre-se que o ente público requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas. Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de dar procedência ao pleito autoral. 4. Sentença reformada na íntegra. Recurso conhecido e provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, I, do CPC. Intimada (id 21911660), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que o Recorrido não comprovou fazer jus ao recebimento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que no caso dos autos ocorre a inversão do ônus da provas, assim, caberia ao Recorrente comprovar que efetuou os pagamentos devidamente, o que não o fez, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, uma vez que o autor alega que o adicional não foi devidamente pago, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do que prescreve o art. 373, II, do CPC. (...) Ora, registre-se que o ente público requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas. Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de dar procedência ao pleito autoral.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que sua alteração demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí