Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO DAVID DOS SANTOS GOMES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTROLE DE LEGALIDADE DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. NOVA LEI ESTADUAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO CANDIDATO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato contra sentença que anulou parcialmente questões objetivas de concurso público, permitindo sua permanência nas etapas seguintes, mas sem reconhecimento de direito à nomeação. Apelação Adesiva do Estado do Piauí e da FUESPI para anular toda a sentença, alegando ausência de ilegalidades. 2. Após tramitação, sobreveio a edição da Lei Estadual nº 8.384/2024, que alterou a cláusula de barreira do edital e permitiu que o autor integrasse o cadastro de reserva e concluísse o curso de formação de oficiais da PM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade nas questões impugnadas que justificasse sua anulação judicial; e (ii) saber se, diante da superveniência da Lei Estadual nº 8.384/2024 e da convocação administrativa, o autor tem direito à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no Tema 485 da Repercussão Geral, fixou que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, cabendo-lhe apenas o controle de compatibilidade das questões com o edital. 5. In casu, não houve afronta manifesta às normas editalícias, sendo legítimas as decisões da banca examinadora. 6. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 8.384/2024, o autor passou a compor o cadastro de reserva e concluiu o curso de formação. 7. A convocação administrativa e a conclusão do curso configuram aceitação tácita por parte da Administração, assegurando ao autor o direito à nomeação, respeitada a ordem classificatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado e da FUESPI conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Tese de julgamento: “1. A anulação de questões objetivas de concurso público somente é admitida judicialmente diante de ilegalidade flagrante ou desconformidade com o edital, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A superveniência de norma estadual que amplia o cadastro de reserva, aliada à convocação e conclusão do curso de formação, confere ao candidato direito à nomeação, observada a ordem classificatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; CPC, art. 493; Lei Estadual nº 8.384/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJPI, AI nº 0753123-25.2022.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03.02.2023; TJPI, AI nº 0757521-78.2023.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800254-61.2022.8.18.0140 Origem: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER das presentes Apelações Cíveis para: i) DAR PARCIAL provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí e FUESPI, com o fim de reformar a sentença e excluir a pontuação atribuída ao candidato, mantendo-se inalterado o gabarito da Banca Examinadora; e ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo DA PARTE AUTORA, para manter o candidato na lista de classificação, com base na Lei nº 8.384/2024 que excluiu a cláusula de barreira, obedecida à ordem classificatória com base na pontuação obtida inicialmente pelo candidato. Contrário ao parecer ministerial superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, e a segunda interposta por Luciano David dos Santos Gomes, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar, nº 0800254-61.2022.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da liminar para anular as questões 53, 40, 45 e 20, todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, porém deixou de anular as questões 52 (PROVA TIPO A) e 53 (TIPO C) e 56 (PROVA TIPO A) e 59 (TIPO C), e determinou que os réus permitam ao autor prosseguir nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do edital n. 001/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais. Por fim, julgou improcedente o pedido de danos morais. No primeiro recurso apelativo (id. 12417814/12417806), o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí, alegam, em síntese, que: i) não houve “comprovação de que a anulação das questões impugnadas redundaria na aprovação do autor”, pois “deixou o impetrante de considerar a repercussão que a anulação de tais questões poderia vir a ter sobre as notas dos demais candidatos, aprovados, classificados e eliminados do certame”; ii) é inviável o pedido de anulação da prova, uma vez que caberia ao candidato “a tarefa de preparar-se suficientemente para o certame, de forma que domine o conteúdo exigido no edital”; iii) “a pretensão autoral e a sentença importam em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes”.; iv) “não pode o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e analisar matéria afeta ao mérito administrativo, realizando interpretação equivocada dos preceitos editalícios, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança”. Pugnou pela reforma da sentença e improcedência da Ação. O Autor também apresentou apelação adesiva (id. 12417820), para requerer a modificação nos seguintes pontos: i) acerca da questão de n º 52 – prova tipo A, “no art. 504 do CPPM, não existem parágrafos, e, sim, alíneas “a” e “b”, o que leva ao prejuízo na resolução da questão”, porque exigiu assunto não previsto no edital, além de possuir erro grosseiro; ii) na questão de n º 56 – prova tipo A, conforme o art. 8º do Decreto Federal 667/1969, “o total de níveis hierárquicos são 14” e não dois ciclos, “Oficiais e Praças”, como na resposta apresentada, portanto, há ilegalidade na questão; iii) aponta que é dever do Poder Judiciário “apreciar ilegalidades flagrantes em questões de concurso público”, como no caso presente, pois estariam claros os requisitos ensejadores para as anulações das questões citadas; iv) pleiteia, ainda, “a reforma da sentença recorrida para consignar que a condenação em honorários dos requeridos deve ser de 10% sobre o valor da causa, e ao do requerente de 10% sobre o pedido de danos morais”, uma vez que a sucumbência recíproca nada mais é do que a condenação de cada parte de acordo com sua parte vencida; Ambos os apelantes requerem a concessão do efeito suspensivo aos presentes recursos e, ao final, pugnam pelo seu conhecimento e provimento. O primeiro Apelado, por sua vez, nas contrarrazões (id. 12417821), refuta as teses apresentadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso. De igual maneira, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí, em suas contrarrazões (id. 12417824), questionam as teses abordadas e, por fim, requerem o conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento das apelações (id. 15561545). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2. Do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que rejeitou o pedido de anulação de 5 (cinco) questões da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pela NUCEPE, conforme Edital n.º 02/2021. A questão em análise se refere à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do ato administrativo que avalia questões de concurso público. Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por LUCIANO DAVID DOS SANTOS GOMES contra a Universidade Estadual do Piauí e Outro, objetivando, em síntese, a anulação das questões nºs 20, 40, 45, 52, 53 e 56, prova tipo A, do Concurso Público (Edital nº 01/2021) para o curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Piauí. In casu, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos, e confirmou os efeitos da liminar para anular as questões 20, 40, 45 e 53, todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, entretanto julgou improcedente o pedido anulatório quanto às demais questões e aos danos morais. Como é cediço, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade avaliar as aptidões pessoais, com o fim de selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Vale ressaltar que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, é vedado à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de configurar arbítrio e ofensa ao princípio da legalidade. Destaque-se que as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853, sob o rito de Repercussão Geral, Tema n°485, que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”. Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Assim, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e a vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo, entretanto, vedado adentrar em critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca Examinadora, em razão da discricionariedade administrativa. No caso em exame, o magistrado singular determinou a anulação das questões nºs 20, 40, 45 e 53 da prova tipo A e correspondentes em outro tipo de prova. Passo então a examinar cada uma delas. A questão de nº 20 exigia que o candidato escolhesse a alternativa que continha os três produtos mais exportados pelo estado do Piauí, em quantidade de toneladas. O autor alega que, como a questão não indica o ano de referência, implica dizer que a Banca exigiu conhecimento com base no mapa, a ela colacionado, ou seja, 2017, o que gerou prejuízo indevido na sua resolução. Contudo, embora o mapa apresentado na questão date de 2017, não representa os produtos mais exportados, mas apenas o local de destino das exportações, além do que o enunciado não se refere a determinado ano, de forma que eventual divergência entre as datas da fonte do mapa e das exportações não resultou em prejuízo para os candidatos. Mesmo porque a Banca Examinadora não exige que sejam apontados os três produtos mais exportados em 2017, pelo contrário, a linguagem textual remete ao tempo presente, cujos dados mais atuais disponíveis na ocasião do certame remontam ao ano de 2020. Além disso, há um equívoco por parte do autor ao apresentar como argumento os dados referentes às exportações considerando o faturamento (expresso em US$), uma vez que o enunciado da questão é claro ao solicitar que fossem considerados os três principais produtos quanto ao volume, em quantidade de toneladas. No que tange ao quesito de nº 40, o Autor aduz que a “alternativa correta afirma que é cabível habeas corpus em punibilidade extinta”, o que contraria expressamente a Súmula 695 do STF, a qual determina que “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. Entretanto, a alternativa aborda a extinção da punibilidade, ao passo que a Súmula do STF trata da extinção da pena privativa de liberdade e, como é cediço, tratam-se de diversos institutos, sendo as hipóteses de extinção daquela mais amplas, sem que se restrinja à extinção dessa, nos termos do art. 107 do Código Penal. Assim, inexiste contradição entre a assertiva e o entendimento sumulado, uma vez que o Código de Processo Penal prevê que a coação é ilegal quando extinta a punibilidade, então “se um crime está prescrito, o réu que se encontra preso pode se utilizar do habeas corpus”, o que é diferente da aplicação da Súmula citada, pois “não se admite o Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando por exemplo, a pena já está cumprida”. Quanto à questão de nº 45, aduz que está eivado de flagrante ilegalidade, pois “a resposta eleita como correta diverge flagrantemente do que disciplina o art. 72 do CPM”, sendo que o Código Penal Militar prevê “a figura do arrependimento posterior”. Como se vê,
trata-se de questão que não exigiu conhecimento doutrinário, mas a literalidade do Código Penal Militar, o qual não prevê expressamente o instituto do arrependimento posterior. A questão aborda, portanto, acerca da inexistência da figura do arrependimento posterior no Código Penal Militar, precisamente na sua parte geral, ou seja, trata da ausência de previsão legal, de forma que o gabarito deve ser mantido. Em relação ao Enunciado de nº 53, argumenta o autor que “a questão possui flagrantemente 2 (duas) alternativas corretas”, fato que a tornaria nula, posto que o item D está plenamente correto, vale dizer, em consonância com o art. 267 do Código de Processo Penal Militar. Porém, o instituto menagem cessa em momento diverso do trânsito em julgado, qual seja, com a sentença condenatória, sem que configure, portanto, duplicidade de respostas. Além disso, verifica-se que a declaração de nulidade da questão pelo magistrado a quo ocorreu por divergência interpretativa, sem que implique flagrante ilegalidade ou discordância com a norma editalícia. A assertiva ‘D’ está incorreta, uma vez que o Código de Processo Penal Militar (artigo 267) é bastante claro, ao deixar, inclusive, de apontar o trânsito em julgado da sentença condenatória como requisito para a cessação da menagem, de forma que deve ser mantido o gabarito. Também não próspera o argumento de que não foram analisados os fundamentos das questões de nº 52 e 56. Vejamos. A questão 52 abordou disposição do art. 504 do CPPM, o qual não existe parágrafos, e, sim, alíneas “a” e “b”, o que leva ao prejuízo na sua resolução, e que o edital não trouxe para estudo o tema “princípios de direito processual penal militar”. Também improcede o argumento de ausência do conteúdo programático no Edital, considerando que é desnecessária uma previsão exaustiva dos subtemas relacionados ao tema principal, que podem ser abordados nas questões do concurso. Por exemplo, tem-se que a disciplina Direito Processual Penal Militar foi estabelecida como tema principal. Ademais, ao analisar os subtópicos “Nulidades no Código de Processo Penal Militar”, previstos no Edital, que incluem o "princípio da causalidade das nulidades" e “Da Lei de Processo Penal Militar e da sua aplicação”, subentende-se a aplicação dos princípios mencionados na Lei Adjetiva Penal Militar. Por outro lado, também não prospera o argumento de que a troca de alíneas por parágrafos prejudica a compreensão e análise da questão, uma vez que é possível concluir qual é a alternativa correta. No tocante à questão de nº 56, observa-se que o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81), em seu artigo 14, e a Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Exército Brasileiro, em seu artigo 16, estabelecem dois círculos hierárquicos: praças, praças e oficiais. Portanto, afasta-se o argumento de que existe erro na alegação da Banca Examinadora, e, então, deve ser mantida a resposta correspondente ao item "b". Conclui-se, portanto, pela inexistência de prova da incompatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital, e de ilegalidade cometida pela Banca Examinadora. Dessa forma, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Vale destacar que o mesmo entendimento foi adotado em casos similares, como na AC 0844801-26.2021.8.18.0140, 0844135-25.2021.8.18.0140 | relator: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, julgado em 03-10-2024; AC 0807771-20.2022.8.18.0140 | relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, julgado em 14-06-2024; Agravo de Instrumento nº 0751418-89.2022.8.18.0000 | relator Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no Agravo de Instrumento nº 0751634-50.2022.8.18.0000 | relator Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, no AI Nº 0751614-59.2022.8.18.0000 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, no AI nº 0751416-22.2022.8.18.0000 |de relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES e no AI Nº 0753123-25.2022.8.18.0000 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Confira-se as ementas das apelações mais recentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. NÃO É O CASO DOS AUTOS. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. Todavia, como no caso em apreço o Apelante intenta a anulação das questões de n.º 52, 40, 53, 45, 20 e 56, todas da prova tipo “A”, o não provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. Contudo, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | APC Nº 0844135-25.2021 | Relator: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Sessão por videoconferência, julgado em 03-10-2024) APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Autora/Candidata em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807771-20.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “a anulação provisória da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022”. II. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “Inicialmente a parte autora não faz prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação em sua petição, o que já a descredencializa de ser acatada por este juízo. Outrossim, a banca trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita, como muito bem se observa da resolução da questão na contestação, ID 25023061”. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “a reforma da sentença apelada para julgar procedente o pedido da inicial, confirmando o pedido de tutela, a fim de declarar nula a questão de n. 15 da prova tipo A (equivalente a questão 19 tipo C ou questão 23 tipo B), aumentando 1(um) ponto a nota do apelante, reconhecendo o direito da parte requerente de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito”. IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | ACP Nº 0807771-20.2022.8.18.0140 | Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 07 a 14.06.2024) A título de esclarecimento, o único precedente mencionado pelo apelante como paradigma (ACP 0850565-56.2022.8.18.0140) mostra-se isolado e contrário aos inúmeros já citados. Desse modo, reformo a sentença nesse ponto, para manter o gabarito da Banca Examinadora e, por consequência, a nota obtida pelo candidato, sem que lhe sejam atribuídos os pontos respectivos. Contudo, o impetrante traz em discussão a superveniência da Lei Estadual nº 8.384/2024, consistente em fato novo relevante, apto a modificar o julgamento do mérito (art. 493 do CPC), tendo em vista que retira a cláusula de barreira do Concurso para Oficiais da PMPI, segundo o art. 2º. Vejamos: Art. 2º Os candidatos posicionados após as vagas oferecidas no subitem 1.4 do Edital n° 001/2021 passam a integrar o cadastro de reserva para ingresso em Curso de Formação de Oficiais PM, desde que, cumulativamente: I- obtenham pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento), ou seja, 48 (quarenta e oito) pontos do total de pontos da prova escrita objetiva, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos de cada matéria: conhecimentos básicos e conhecimentos específicos; II- obtenham, no mínimo, 12 (doze) pontos na Prova Escrita Dissertativa; III- sejam considerados APTOS na 2' Etapa - Exame de Saúde (médico e odontológico), na 3' Etapa - Exame de Aptidão Física, na 4' Etapa - Avaliação Psicológica e na 5' Etapa - na Investigação Social. Parágrafo único. A nota final dos candidatos que integrarem o cadastro de reserva será a soma algébrica da nota final obtida na prova escrita objetiva e na prova escrita dissertativa, posicionados segundo a ordem decrescente de pontuação. A propósito, o Apelante provou que: i) atingiu a nota de 57,5 pontos, na prova objetiva; ii) obteve 15 pontos na sua prova dissertativa; e iii) foi convocado para matrícula institucional no Curso de Formação de Oficiais da PM. Como se vê, comprovou que preencheu cumulativamente todos os requisitos, pontuação superior a 48 pontos na prova objetiva, superior a 12 na prova dissertativa e foi considerado APTO em todas as etapas do concurso, portanto, com base no disposto na Nova Lei possui direito de figurar na lista dos classificados, conforme ordem de classificação devidamente aferida pela nota atingida. Também fez prova de que foi convocado para participar do Curso de Formação (Proc. 00028-028970 – id. 19752656), já concluído em 2024, e, com base na Lei n. 8.384/2024, adquiriu o direito de permanecer no certame, repito, obedecida à ordem classificatória, sem a nota correspondente às questões anuladas, uma vez que reformo a sentença nesse particular. Assim, consoante ampliação contida na Lei nº 8.384 de 23-05-2024, o apelado passou a fazer parte do cadastro de reserva do concurso, sendo, então, convocado para realizar o curso de formação, repito, já concluído em dezembro de 2024. Desse modo, entendo que houve aceitação tácita por parte da administração pública, de modo que o Autor faz jus à respectiva nomeação e posse, desde que atendida a sua nova ordem classificatória. Nesse sentido destaco precedente desta corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMPI. ALUNOS SUB JUDICE. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES, BEM COMO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. IMPETRANTES CONVOCADOS DE FORMA ADMINISTRATIVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR MANTIDA. Consta dos autos que a totalidade dos impetrantes foram aptos em todas as etapas do certame e curso de formação, não possuindo pendências quanto à nomeação e posse. No caso em exame, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos, notadamente o periculum in mora, tendo em vista a imprescindibilidade da posse dos autores para a sua própria subsistência, já que se dedicaram profissionalmente, de forma exclusiva, a sua participação nas fases subsequentes do certame e ao Curso de Formação. Encontrando-se classificados em certame entre os candidatos nomeados para o cargo público a que concorreram e, que foram aprovados por força de medida judicial favorável, a nomeação e posse é medida que se impõe, sob pena de instituir-se tratamento diferenciado face a candidatos que se encontram sub judice, e subsequente ferimento ao princípio da isonomia. Segurança concedida. (TJPI | AI Nº 0757521-78.2023.8.18.0000| Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18-04-2024) Portanto, com fundamento em Nova Lei, considerada fato novo relevante e apto a alterar o julgamento de mérito, nos termos do art. 493 do CPC, reformo a sentença, para reconhecer tão somente o direito do apelado de integrar a lista de cadastro de reserva.
Trata-se de direito que decorre da quebra da cláusula de barreira pela própria administração pública, observada a ordem de classificação no concurso, conforme a nota efetivamente obtida pelo candidato, desconsiderados os pontos atribuídos por força de liminar e confirmada pela sentença de mérito. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis para: i) DAR PARCIAL provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí e FUESPI, com o fim de reformar a sentença e excluir a pontuação atribuída ao candidato, mantendo-se inalterado o gabarito da Banca Examinadora; e ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo DA PARTE AUTORA, para manter o candidato na lista de classificação, com base na Lei nº 8.384/2024 que excluiu a cláusula de barreira, obedecida a ordem classificatória com base na pontuação obtida inicialmente pelo candidato. Contrário ao parecer ministerial superior. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER das presentes Apelações Cíveis para: i) DAR PARCIAL provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí e FUESPI, com o fim de reformar a sentença e excluir a pontuação atribuída ao candidato, mantendo-se inalterado o gabarito da Banca Examinadora; e ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo DA PARTE AUTORA, para manter o candidato na lista de classificação, com base na Lei nº 8.384/2024 que excluiu a cláusula de barreira, obedecida à ordem classificatória com base na pontuação obtida inicialmente pelo candidato. Contrário ao parecer ministerial superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 20 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -