Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM e outros (2)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO e outros (2) DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800046-63.2020.8.18.0135 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20596601) interposto nos autos do Processo 0800046-63.2020.8.18.0135 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 16228094) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1241 DO STF. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A insurgência recursal versa acerca do direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias garantidos aos docentes integrantes da rede de ensino do Município apelado. 2. Importa destacar, que o período de férias da aludida categoria encontra previsão no art. 51 da Lei Municipal nº 157/2016, segundo o qual “o titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente”. 3. Em que pese o entendimento do juiz de primeiro grau, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1400787, em sede de Repercussão Geral, transitado em julgado na data de 18/03/2023, fixou tese, segundo a qual “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias” (Tema 1241). 4. Logo, a partir da superveniente fixação do Tema 1241 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se motivo suficiente para reforma da sentença recorrida, uma vez que a sua conclusão se revela incompatível com o entendimento consolidado pela Corte Suprema. 5. Recurso conhecido e provido. Foram opostos Embargos de Declaração de ambas as partes (ids. 16670406 e 16874673) que foram conhecidos e improvidos (id. 19384891). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 373, I, do CPC. Intimada (id. 20670997), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte recorrente aduziu violação ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, posto que deixou de juntar prova cabal, enquanto instrumento determinante para consubstanciar a veracidade de sua alegação. In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto asseverou que a parte recorrida comprovou, mediante a juntada de documentos, ter laborado em favor do Município de Esperantina, ao passo que, o município recorrente não apresentou em nenhum momento comprovante de quitação das verbas salariais pleiteadas, portanto, não merece prosperar a insurgência, como se vê a seguir: Importa destacar, ainda, que o período de férias da aludida categoria encontra previsão no art. 51 da Lei Municipal nº 157/2016, segundo o qual “o titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente”. Assim, incabível a limitação da incidência do terço constitucional de férias, no tocante ao período de 30 (trinta) dias, uma vez que o apelante usufrui, por lei, de lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Extrai-se da documentação colacionada aos autos a existência do vínculo funcional e a regular prestação de serviços do apelante à Administração Pública. Dessa forma, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, caberia à municipalidade proceder à desconstituição do direito vindicado, mediante a demonstração de que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa para afastar a incidência do terço de férias sobre o lapso temporal de 45 dias, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí